segunda-feira, abril 30, 2012

BA - TJ-BA constitui Conselho Gestor do Fundo de Compensação do Registro Civil

O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, des. Mário Hirs publicou Decreto nº 372, que constirui conselho gestor para o Fundo Especial de Compensação – Fecom. 


A publicação do Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira lista os nomes dos componentes do referido fundo. Dentre os membros do conselho, Maria José Silva ‘Zezé’, representando o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da Bahia. 


Confira abaixo o Decreto nº 372 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 372, DE 12 DE MARÇO DE 2012. Constitui Conselho Gestor para administrar o Fundo Especial de Compensação - FECOM. 


 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do PA nº 12939/2012, com fundamento no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 12.352, de 8 de setembro de 2011, RESOLVE Art. 1º Constituir Conselho Gestor para administrar o Fundo Especial de Compensação, que terá a seguinte composição: I - Igor Caires Machado, Secretário Administrativo do Tribunal de Justiça, que o presidirá; II - Vilma Brito Ferreira Amoêdo e Leonice Santos Salgado, respectivamente, representando a Corregedoria Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior; III - Marli Pinto Andrade, Valdemir Sena Carneiro e Valter da Silva Reis, representando os notários e registradores; e IV - Maria José Silva, representando o sindicato dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de março de 2012. DES. MARIO ALBERTO HIRS Presidente 




 Fonte: Site da ArpenSP

Edital do 53º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro


Edital do 53º concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro

Leia a íntegra do Edital



Fonte: Site do TJRJ

Portaria Conjunta INSS/ Anoreg-BR/Arpen Brasil nº05 cria grupo de trabalho “Cartórios e INSS”

O objetivo do grupo de trabalho é discutir os temas relacionados ao SISOBI e suas implicações nas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais (Brasília-DF) No dia 8 de fevereiro deste ano foi publicada a Portaria Conjunta INSS/ Anoreg-BR/ Arpen Brasil nº 05, que criou o grupo de trabalhos “ Cartórios e INSS”. O grupo se reuniu pela primeira vez no dia 7 de março último na Procuradoria Federal Especializada do INSS. 


O objetivo do grupo de trabalho é discutir os temas relacionados ao Sistema Informatizado de Controle de óbitos- SISOBI e suas implicações nos serviços diários das serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais. Estiveram presentes na reunião representantes do INSS, diretores da Arpen Brasil e da Anoreg Brasil. Na abertura dos trabalhos, a representante do INSS, Verônica Leite de Vasconcelos, iniciou a reunião falando sobre a legislação que obriga os registradores civis a informar por meio do SISOBI, até o dia 10 do mês subsequente, os óbitos registrados em suas serventias de forma correta e exata. Verônica apresentou os trabalhos que foram feitos para o levantamento das inconsistências do SISOBI, afim de que estas falhas não se repitam com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, o SIRC. 


O SIRC, que ligará todos os cartórios brasileiros ao INSS, já está em fase de testes em 21 serventias e está sendo chamado de projeto piloto. A experiência servirá para evitar que futuros problemas interfiram na implantação final do programa. Durante a reunião foram levantados dados sobre as serventias que ainda encaminham as informações de óbitos via papel e sobre a importância do preenchimento exato e correto dos dados que dizem respeito aos óbitos realizados nas serventias. Ao final da reunião, ficou-se acordado que as associações dos Registradores Civis, a Arpen Brasil e a Anoreg Brasil irão divulgar a seus associados algumas determinações, entre elas que sejam incluídos o maior número de dados pessoais dos fa lecidos nas comunicações de óbitos, assim como que seja observada a exatidão dos dados no momento do registro e no envio da informação ao INSS. As associações pedem também aos registradores que informem ao INSS a eventual ausência de óbito registrado dentro do período. Além das demandas levantadas aos registradores, em contrapartida, o INSS se comprometeu em aprimorar e facilitar o canal de informações entre o instituto e os cartórios, observadas as competências regionais. A entidade também irá oficiar as Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, solicitando que nos relatórios de correição seja incluída a pergunta se o Cartório de Registro Civil está enviando regularmente a informação sobre os óbitos ao INSS. 




O grupo de trabalho “Cartórios e INSS” tem também a intenção de incluir a Carteira Nacional de Habilitação- CNH- no projeto de alteração legislativa, como documento possível de identificação da pessoa falecida. “A instalação do Grupo de Trabalho e a reunião ocorreu em clima de esforço comum, com a finalidade de aproximação das instituições e no sentido de equacionar os problemas existentes de parte a parte. Saímos da reunião com atividades a serem executadas pelos entes e com a missão de apresentação dos resultados para a próxima reunião agendada para o dia 10 de maio. Estamos confiantes no alcance do objetivo pretendido e envolvidos para ultrapassar eventuais obstáculos”, afirmou Tales Monte Raso, coordenador do grupo. Participaram da reunião os diretores da Arpen Brasil, Nilo de Carvalho Nogueira Coelho e Ricardo Augusto Leão; pela Anoreg Brasil esteve presente o diretor, José Emygdio de Carvalho. Além dos representantes dos cartórios também estiveram presentes o Subprocurador do INSS, Dr. Bruno Junior Bisinoto; e os representantes do Instituto, Verônica Leite de Vasconcelos, Tales Catão Monte Raso, Paula Sampaio Malinverni e José Arnaldo Lázaro Alves de Souza. O próximo encontro ficou agendado para o dia 10 de maio de 2012 quando o grupo pretende debater o andamento das demandas levantadas.


Fonte: Assessoria de Comunicação Arpen Brasil

TJ-SP - Noivo é condenado por desistir do casamento


Um noivo foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização à ex-noiva e à família dela por ter desistido do casamento a três dias da cerimônia. A defesa alegou que o rapaz só aceitou o matrimônio por imposição dos pais da noiva, mas o tribunal decidiu que nada leva a crer que o réu não dispunha de capacidade de resistir ao suposto assédio da noiva. O ex-casal morava há nove anos juntos e tem duas filhas.

A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo julgou improcedente a apelação do ex-noivo, já condenado em 1ª instância a pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.750,00, e por danos morais no valor de R$ 10 mil. 

De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, "o apelante (ex-noivo) causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e da distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal modo que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos condenatórios formulados na peça inaugural". 

Processo 9001024-95.2010.8.26.0506
Fonte : Assessoria de Imprensa

Justiça Rápida: Reconhecimento de paternidade cresce 100%


Na próxima semana haverá audiências no assentamento Joana D'arc, na capital

O número de processos que investigam e reconhecem a paternidade teve crescimento de mais de 100% entre 2010 e 2011 na Operação Justiça Rápida Itinerante na comarca de Porto Velho. O atendimento feito pelo Judiciário de Rondônia é realizado em comunidades afastadas da sede da comarca, como distritos e comunidades ribeirinhas, locais em que são resolvidas diversas demandas, entre elas casos de pessoas que procuram a Justiça para que o nome do pai conste na certidão de nascimento. A equipe dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é responsável pela ação.
Além do ato formal, nas conversas com as partes, que são orientadas a fazer um acordo que solucione a questão, a criação, manutenção ou fortalecimento dos laços afetivos entre pais e filhos também são estimulados. A ação da Justiça Itinerante rondoniense se alinha a outras realizadas em Rondônia pelo Programa Pai Presente, do Conselho Nacional de Justiça, que é coordenado no Estado pela Corregedoria-Geral.
O crescimento registrado no número de processos em que são feitos os reconhecimentos de paternidade durante a Justiça Rápida não é isolado. Segue uma tendência. Em 2008 foram registrados 15 processos do tipo. Quantidade superada no ano seguinte, e continuada em 2010, quando foram mais de 42 ações. Ano passado, pouco mais que o dobro, 85 processos para regularizar a paternidade de crianças, adolescentes e até adultos. Todo atendimento é feito em escolas ou órgãos públicos, gratuitamente, das 8h às 18h, sem a necessidade de constituir um advogado particular.
Joana D'arc
Nos próximos dias 30 de abril e 1º de maio, a Operação Justiça Rápida atenderá às comunidades próximas ao assentamento Joana D'arc, zona rural de Porto Velho. A Corregedoria-Geral da Justiça faz um chamamento às pessoas que têm questões relativas à paternidade que procurem atendimento durante a estada da equipe do Judiciário na comunidade, na sede da Emater. Basta levar os documentos pessoais, como RG e comprovante de residência, o nome e o endereço do pai da criança que precisa ser registrada.
Reconhecimento
Segundo o corregedor-geral da Justiça, desembargador Miguel Monico, além do atendimento direto feito pelas operações itinerantes, juízes, em cada comarca, são responsáveis pelo projeto. São realizados chamados, por meios das escolas e veículos de comunicação, para que a mãe ou responsável possa indicar se há como localizar o pai e buscar o reconhecimento da criança. Só na capital há cerca de 3 mil casos já localizados pelo Judiciário. Nas outras comarcas, o número de crianças sem o nome do pai na certidão de nascimento é menor, mas também é pequena a procura das mães para ter acesso ao direito. Segundo o corregedor, além da divulgação pelos meios de comunicação, amigos e familiares devem estimular as mães para que busquem o reconhecimento.
Novas regras e procedimentos facilitam o reconhecimento de paternidade no Brasil. De acordo com o Provimento 16 do CNJ, as mães cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento poderão recorrer a qualquer cartório de registro civil do país para dar entrada no pedido de reconhecimento de paternidade. O mesmo procedimento poderá ser adotado pelo pai que desejar espontaneamente fazer o registro do seu filho.
Capilaridade
São 7.324 cartórios com competência para registro civil do país, presentes em muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP). Basta ir a um cartório e indicar o nome do suposto pai e dar início ao processo de reconhecimento. Após preencher um termo com informações pessoais, do filho e do suposto pai, deve apresentar a certidão de nascimento da criança ou do adolescente. Pessoas com mais de 18 anos que não têm o nome do pai na certidão também podem dar entrada no pedido diretamente nas serventias, sem a necessidade de estar acompanhadas da mãe.
O próprio registrador se encarregará de enviar o pedido ao juiz competente, que notificará o suposto pai a manifestar-se em juízo se assume ou não a paternidade. Caso o suposto pai intimado não compareça à Justiça no prazo de trinta dias ou negue a paternidade, o caso será remetido ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, para que seja iniciada ação judicial de investigação.
Reconhecimento espontâneo
Nesses casos, o pai também poderá comparecer ao cartório de registro civil mais próximo de sua residência e preencher o termo de reconhecimento. Na sequência, a mãe ou o filho maior de 18 anos serão ouvidos para confirmar o vínculo.
O programa Pai Presente pretende reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país. O programa definiu medidas a ser adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros, com o objetivo de identificar os pais que não reconheceram seus filhos no ato do registro e garantir que assumam as suas responsabilidades, contribuindo para o bom desenvolvimento psicológico e social dessas pessoas.

Fonte: TJRO

Artigo - Poliamor é negado pelo Supremo e pelo STJ - Por Regina Beatriz Tavares da Silva


Muito se tem falado ultimamente sobre poliamor.

São relações interpessoais amorosas de natureza poligâmica, em que se defende a possibilidade de relações íntimas e duradouras com mais de um parceiro simultaneamente.
No plano dos afetos ou gostos ou preferências não discutimos o poliamor.
Resta saber se esse tipo de relação múltipla pode ou não gerar efeitos jurídicos e efeitos na órbita do direito de família.
Que dois casamentos não podem ser havidos como válidos, aí não vai qualquer dúvida, havendo configuração de bigamia. A bigamia acarreta a nulidade do segundo casamento (Código Civil, artigo 1.548, inciso II, c/c artigo 1.521, inciso VI). A bigamia é crime, com imposição de pena de reclusão, de dois a seis anos, para aquele que contrai novo casamento, já sendo casado (Código Penal, artigo 235, caput) e pena de reclusão ou detenção, de um a três anos, para aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância (Código Penal, artigo 235, parágrafo 1º).
Indaga-se, então, como poderiam ser atribuídos efeitos jurídicos e direitos à relação concubinária que concorre com o casamento. Poder-se-ia atribuir natureza de união estável a essa relação extraconjugal?
Também é de indagar como poderiam ser atribuídos efeitos jurídicos à relação que concorre com uma união estável. Poder-se-ia atribuir natureza de união estável a duas uniões concomitantes?
O casamento e a união estável, no plano do direito de família, são relações monogâmicas.
Em nosso ordenamento jurídico, assim como em nossa sociedade, não é admitida a poligamia, não sendo possível o reconhecimento de efeitos de união estável na relação extrafamiliar, ou seja, nas relações concubinárias.
De acordo com o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, a união estável é entidade familiar equiparada ao casamento, de modo que, assim como não é possível que uma pessoa mantenha dois casamentos, juridicamente também não é possível que viva em casamento e em união estável concomitantemente, assim como não possível que uma pessoa viva duas uniões estáveis concomitantes:
“A união estável tem natureza monogâmica, sendo incabível o reconhecimento de duas uniões concomitantes como relações de família, desse modo, a relação que concorre com o casamento em que os cônjuges mantêm vida em comum chama-se concubinato, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, e não recebe a proteção do direito de família (...) Essa relação concubinária não gera os efeitos da união estável, como reconhece nossa melhor jurisprudência (...) Em suma, as relações adulterinas não tem as repercussões pessoais e patrimoniais das uniões estáveis, pois não constituem família e não recebem a respectiva proteção especial” (MONTEIRO, Washington de Barros e TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, vol. 2: direito de família. 42ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 63/64, 68 e 71).
O artigo 1.723, do Código Civil, estabelece:
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. parágrafo 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
Assim, somente diante de separação de fato no casamento ou de dissolução da união estável, é que pode ser constituída outra união estável.
A relação que concorre com casamento ou com união estável somente pode caracterizar concubinato, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constitui concubinato”.
O Supremo Tribunal Federal distingue a união estável do concubinato:
“Companheira e concubina – distinção. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. União estável – proteção do Estado. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato (...) Percebe-se que houve um envolvimento forte, projetado no tempo – 37 anos –, dele surgindo prole numerosa – nove filhos -, mas que não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade, ante o fato de haver sido mantido o casamento com quem Valdemar contraíra núpcias e tivera onze filhos (...) No caso, vislumbrou-se união estável, quando, na verdade, verificado simples concubinato, conforme pedagogicamente previsto no artigo 1.727 do Código Civil. (...) O concubinato não se iguala à união estável referida no texto constitucional, no que esta acaba fazendo as vezes, em termos de consequências, do casamento. Tenho como infringido pela Corte de origem o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, razão pela qual conheço e provejo o recurso para restabelecer o entendimento sufragado pelo Juízo na sentença prolatada” (STF, RE 397.762/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 3.6.2008).
Cita-se, a seguir, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da inexistência de efeito jurídico na relação que concorre com o casamento:
“Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito (...) Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalecem os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável.” (STJ, REsp 1.096.539/RS, 4 Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/3/2012).
“(...) Inicialmente, necessário consignar que é incontroverso que E. P. P. e A. L. V. mantiveram relacionamento concubinário por 31 anos, a partir de 1971, até a morte do de cujus, em 2002, e que dele resultou o nascimento de dois filhos (...). Contudo, a jurisprudência atual desta Corte firmou que a relação concubinária simultânea com casamento em que permanece efetivamente a vida comum entre marido e mulher, não gera direito à indenização, por incompatibilidade do reconhecimento de uma união estável de um dos cônjuges em relação a terceira pessoa (...)” (STJ. REsp 874.443/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/08/2010).
“(...) Com mais razão, a distinção entre casamento e união estável, de um lado, e concubinato, de outro, restou mais acentuada com a vigência do atual Código Civil, tendo em vista a expressa separação realizada no artigo 1.727, o qual, após listar as garantias dos conviventes em união estável, silencia em relação ao concubinato (...) Quisesse o Código Civil atribuir algum direito patrimonial ao concubino, assim teria o feito, e como também é silente a Constituição Federal, não se há, deveras, reconhecer direito patrimonial ao concubino, quanto mais em maior escala que ao cônjuge.(...).Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, a concessão de indenizações nessas hipóteses testilha com a própria lógica jurídica adotada pelo Código Civil de 2002, protetiva do patrimônio familiar, dado que a família é a base da sociedade e recebe especial proteção do Estado (artigo 226 da CF/88), não podendo o Direito conter o germe da destruição da própria família.(....)” (STJ. REsp 988.090/MS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02/02/2010).
“(...) para a caracterização da relação de companheirismo, é indispensável a ausência de óbice para o casamento, a teor do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, exigindo-se, no mínimo, que os companheiros detenham o estado civil de solteiros, viúvos, ou separados, nesse último caso, judicialmente ou de fato. (...) Frente a esse quadro, não há como atribuir ao relacionamento extraconjugal de que se cuida na espécie, mesmo em se tratando de uma relação de longa data, a proteção conferida ao casamento e estendida ao instituto da união estável, a fim de se permitir a concessão do benefício previdenciário” (STJ, REsp 1.142.584/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 01/12/2009).
(...) Na orientação do STJ, a regra proibitiva é no sentido de vedar a designação de concubino como beneficiário de seguro, com a finalidade assentada na necessária proteção do casamento, instituição a ser preservada e que deve ser alçada à condição de prevalência, quando em contraposição com institutos que se desviem da finalidade constitucional. A união estável, também reconhecida como entidade familiar, pelo parágrafo 3º do artigo 226 da CF/88, tem tutela assegurada e o concubinato, paralelo a ambos os institutos jurídicos – casamento e união estável –, enfrenta obstáculos à geração de efeitos dele decorrentes (...)” (STJ. REsp 1.047.538/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/11/2008).
Os artigos 2º, inciso II, e 7º da Lei nº 9.278, de 1996, e o artigo 1.694, do Código Civil de 2002, instituíram uma nova fonte de aquisição de direito a alimentos: a união estável. Por isso tais dispositivos legais não se aplicam ao caso dos autos, pois trata de relação concubinária, estabelecida, portanto, em paralelo ao casamento” (STJ. AgRg no Ag 670.502/RJ, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 19/06/2008).
“No processo ora em julgamento, o falecido manteve relacionamento concubinário com a recorrida ao longo de 16 anos enquanto permanecia casado com a recorrente, desde 1958 até vir a óbito, sem nenhuma indicação de separação de fato. Dessa forma, não poderia o Tribunal de origem ter reconhecido a existência de união estável entre o falecido e a recorrida exatamente porque alicerçada referida união em impedimento matrimonial pré e coexistente, em absoluta similitude com o julgado colacionado. (...) Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob o prisma do Direito de Família, prerrogativa da recorrida à partilha dos bens deixados pelo falecido. (...) não há como ser conferido o status de união estável a relação concubinária simultânea a casamento válido (...)” (STJ, REsp 931.155/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/08/2007).
“(...) Realmente, não há como se admitir a coexistência de um casamento nas circunstâncias ora expostas (sem separação de fato) com uma união estável, sob pena de viabilizar a bigamia, já que é possível a conversão da união estável em casamento (...)” (STJ, REsp 684.407/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 27/6/2005).
Também está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que nega efeito jurídico à relação paralela à união estável:
“(...) no tocante ao mérito da controvérsia, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (...)” (STJ. AgRg no Ag 1130816, 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 27/08/2010).
“Cinge-se a lide a definir, sob a perspectiva do Direito de Família, a respeito da viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. (...) uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. (...) Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável implicaria julgar contra o que dispõe a lei. Isso porque o artigo 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. (...)” (STJ, REsp 1.157.273/RN, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/05/2010).
Em relações concubinárias, concorrentes com o casamento ou com a união estável, em nossos dias, em razão das redes sociais, da proximidade virtual das pessoas, dos meios de comunicação e transporte, nem mesmo tem cabimento falar em relação putativa, ou seja, em boa fé do terceiro ou da terceira que convive com alguém casado ou que vive em união estável. Como uma mulher que conviva com um homem casado pode desconhecer por longo tempo esse casamento? Como um homem que se relacione com uma mulher que mantem uma união estável pode alegar desconhecimento sobre essa união?
Embora excepcionalmente, quiçá para que quem viva em local sem comunicação ou meio de transporte, isso seja possível, mas, em regra, certamente não o é.
Embora a putatividade em bigamia, ou seja, na nulidade de casamento celebrado em concomitância com outro casamento tenha previsão legal (Código Civil, artigo 1.561, parágrafo 1º), essa regra é de absoluta excepcionalidade prática em nossos dias. Além dos mais, o casamento é havido como nulo.
Somente efeitos obrigacionais, de sociedade de fato, quando houver, o que não se confunde com favores sexuais, pode ter a relação extrafamiliar, mas para isso, nos termos do Código Civil, arts. 986 e ss., é preciso provar que houve efetivo aporte de capital ou trabalho que contribuiu na formação de patrimônio que fica em nome da outra pessoa. Depois dessa prova, serão avaliados os direitos do sócio de fato. Mas, aqui, mais uma restrição legal: a sociedade de fato não se prova somente por testemunhas, é necessário que haja prova escrita nos termos do artigo 987 do Código Civil.
Está em tramitação no STF o RE 669.465/ES, que decidirá sobre a existência ou não de direitos previdenciários no concubinato. Por enquanto, o Supremo Tribunal Federal somente reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Espera-se que a Suprema Corte tome a decisão que melhor preserva a família brasileira, conforme os ditames constitucionais.
Regina Beatriz Tavares da Silva é advogada titular do escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados, coordenadora e professora dos cursos de especialização no GVlaw – FGV, e dos Cursos de Especialização em Direito de Família e das Sucessões da ESA – OAB/SP, presidente da Comissão de Direito de Família do IASP, doutora e mestre em Direito Civil pela USP.

Fonte: Conjur 

Indiana consegue anular casamento infantil


Laxmi Sargara casou com apenas um ano de idade devido a um acordo entre famílias.

A indiana Laxmi Sargara, de 18 anos, conseguiu na Justiça a anulação do seu casamento nesta quarta-feira, em Jodhpur. A jovem casou-se com um ano de idade com Rakesh, hoje com 20 anos, em um acordo feito pelas duas famílias.
O caso desafia a cultura de casamentos infantis na Índia. Este foi o primeiro procedimento deste tipo no país, onde o casal teve sua união legalmente revogada. A ação faz parte de uma campanha contra esta prática e ocorreu no mesmo dia do Tritiya Akshya, uma data tradicional onde casamentos infantis em massa são realizados.
Quando descobriu que já era uma pessoa casada, a jovem procurou se informar com o assistente social Kriti Bharti, diretor do Trust Sarathi em Jodhpur, uma entidade que luta pelos direitos das crianças. Após negociações, as duas famílias e o noivo concordaram que a união era “injusta”.
O casamento infantil é ilegal na Índia, porém, continua a ser realizado em comunidades rurais do país, em uma tentativa de reforçar a segurança financeira das famílias. Normalmente, a menina permanece na casa dos pais até que ela alcance a puberdade, quando então se muda para a casa do marido.

Fonte: Band

terça-feira, abril 24, 2012

Aviso aos Associados: A Página da Arpen Pernambuco agora é .org

A Arpen Pernambuco vem comunicar aos associados e parceiros que a página da associação está em novo endereço:




A mudança deve-se a problemas com o antigo servidor que hospedava a página da associação, agora a página da Arpen-PE está hospedada nos servidores da hostgator, empresa líder mundial em hospedagem de sites. A finalidade da mudança é garantir estabilidade e segurança para a página da Arpen-PE, que é um canal de comunicação muito importante com os associados. 


quarta-feira, abril 04, 2012

Com 99 anos índia de Taunay ganha certidão de nascimento

Moradora da aldeia bananal, dona Libertina tem 99 anos e até hoje não portava documentos básicos como certidão de nascimento e RG.

Dentre os mais de 1.100 indígenas contemplados com a emissão de certidão de nascimento durante a realização do projeto "Cidadania direito de Todos", desenvolvido nas nove aldeias indígenas de Aquidauana nesta semana, a dona Libertina Gaudino foi a que mais chamou a atenção.

Moradora da aldeia bananal, dona Libertina tem 99 anos e até hoje não portava documentos básicos como certidão de nascimento e RG. Agricultora familiar desde a juventude, a indígena não foi alfabetizada e tem o Terena como a língua oficial.

Com a ajuda da amiga de longa data, Júlia da Silva Marques, dona Libertina nos concedeu entrevista em Terena afirmando que ainda tem disposição para fazer as tarefas domésticas mesmo aos 99 anos de idade. "Eu moro comum dos meus três filhos e faço de tudo em casa. Lavo, passo, cozinho, varro meu quintal e ainda tenho tempo pra cuidar das minhas criações (galinhas e carneiros)", comenta.

Sobre a demora para tirar a documentação básica, dona Libertina afirma que sempre considerou o RANI - Registro Administrativo de Nascimento do Índio suficiente. "Eu só tinha minha carteirinha da Funai agora estou feliz por ter essa oportunidade de tirar os outros documentos", observou a anciã.

Aos mais jovens, ela destaca a importância do estudo e do respeito ao próximo. "Eu vivo feliz e tenho tudo aquilo que me satisfaz, mas hoje em dias as coisas estão muito difíceis, essa moçada tem que estudar para ter uma vida melhor no futuro", finalizou.

Projeto

O projeto "Cidadania direito de Todos" que teve início na quinta-feira (29) em Aquidauana tem por objetivo dotar os indígenas das nove aldeias de documentação básica tais como certidão de nascimento, RG, CPF, carteira de trabalho, Rani - Registro Administrativo de Nascimento do Índio, e atendimento com a equipe da Defensoria Pública.

Ao todo, foram realizados quase três mil atendimentos sendo entregues 1.163 registros civis, 300 RGs, 665 CPFs, 361 carteiras de trabalho, além dos 480 atendimentos para retificação de documentos prestados pela Defensoria Pública, Ministério Público Estadual e Fórum da Comarca de Aquidauana. A Prefeitura de Aquidauana é parceira da iniciativa através da Gerência de Desenvolvimento Social e Economia Solidária.

Fonte : Agecom/Helder Lima

Juiz de paz é condenado por não comparecer a casamento

Um juiz de paz substituto foi condenado, juntamente com o Cartório do Serviço de Registro Civil e Notas de Venda Nova/MG, a indenizar em R$10 mil um casal de noivos por não comparecer à cerimônia de casamento que iria celebrar. A decisão é do juiz Paulo Rogério de Souza, em cooperação na 18ª vara Cível de Belo Horizonte/MG.

O juiz de paz nomeado disse que não foi ao evento por não ter sido intimado pelo cartório e argumentou que não se deve falar em indenização, pois o casamento foi realizado por uma suboficial designada.

Ao analisar os documentos juntados no processo, o julgador constatou que restou comprovada a indicação do juiz de paz para presidir o casamento e que os réus estavam cientes de suas obrigações. O magistrado verificou também que os réus adotaram certas informalidades na comunicação, o que poderia ter favorecido a ocorrência do incidente.

O juiz Paulo Rogério de Souza, considerando os depoimentos da suboficial do cartório e dos noivos, concluiu que o juiz de paz substituto tinha conhecimento da data, hora e local do casamento. Ainda segundo o magistrado, o cartório também errou em não documentar a intimação.

Processo: 0024.09.759.869-4
Fonte : Assessoria de Imprensa

Memorial de Justiça abre inscrição na internet para ciclo de palestras

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) irá promover, nos dias 10, 11 e 12 de abril, de terça-feira a quinta-feira, seu primeiro Ciclo de Palestras No Memorial da Justiça, com entrada gratuita. Nas conferências, serão abordadas questões relacionadas à escravidão, capoeira e cangaço, referentes à exposição contínua “Uma Questão de Justiça” que expõe autos de processos históricos, envolvendo esses três temas. Cada palestra dá direito a um certificado de 3 horas/aula.

Para se inscrever no evento, o interessado deve clicar no banner de divulgação inserido na página principal da Justiça estadual na internet. Ali, o interessado tem acesso à ficha de inscrição. Basta preenchê-la e enviá-la para o email memorial.educativo@tjpe.jus.br.

As vagas são limitadas e serão ocupadas de acordo com a data e hora do envio da ficha preenchida. Para cada inscrição efetivada, um email de confirmação será enviado pela equipe do evento ao inscrito. São, ao todo, 40 vagas, e, caso haja possibilidade, o interessado poderá assistir a mais de uma palestra.

De acordo com a chefe do Memorial de Justiça, Mônica Pádua, “o intuito do evento é que o público conheça mais sobre o Memorial de Justiça, seu acervo de pesquisa, principalmente os alunos e osprofessores de cursos das áreas de Ciências Humanas e Sociais. Queremos também fomentar o debate sobre os temas”.

O Memorial de Justiça, órgão da Diretoria de Documentação do TJPE, fica na Av. Alfredo Lisboa, S/N, Bairro do Brum, próximo à histórica fábrica da Pilar. As palestras serão no térreo do prédio. Mais informações no telefone 3224.0142. Confira a programação do Ciclo.


Fonte: Izabela Raposo | Ascom TJPE

Levantamento na Bahia identifica crianças sem nome do pai na certidão de nascimento

Com o objetivo de garantir o direito de crianças serem reconhecidas pelos seus pais, a Defensoria Pública do Estado está realizando, em Vitória da Conquista, um levantamento das crianças de creches e escolas municipais que não possuem o nome do pai no registro de nascimento. O trabalho teve início no último dia 23 e pretende seguir durante todo o ano de 2012.
De acordo com a subcoordenadora da regional, Josefina Marques, desde que o trabalho foi iniciado este ano, 42 escolas municipais e 18 creches foram contactadas. Até o momento já foram detectadas 531 crianças sem o nome do pai na certidão. Representantes de cerca de 15 crianças já compareceram a Defensoria para regularizar a situação.
A Defensoria pretende aumentar esse número chamando a atenção das mães sobre a importância deste direito. Para isso, já foi iniciada atividade para manter contato com os pais para que sejam identificados os motivos pelos quais muitas mães não se apresentam. Já para as mães da Escola Municipal Maria Célia Ferraz, está sendo encaminhado correspondências com o mesmo motivo.
"A partir de agora, o objetivo da ação é trazer mais proximidade às famílias para que estas tenham conhecimento da importância do trabalho desenvolvido pela Defensoria", continuou Josefina, acreditando ter melhores resultados a partir da próxima sexta-feira, quando novos levantamentos serão feitos em Vitória da Conquista.
Paternidade responsável - Todos os anos, desde 2008, a Ação Social Sou Pai Responsável, realizada pela Defensoria Pública, vem atuando na capital e interior do Estado. A ação tem como objetivo orientar pais e mães sobre a importância da paternidade responsável. Através de atendimentos realizados por defensores públicos, a ação social proporcionou nos últimos anos acordos, conciliações e exames de DNA gratuitos para que houvesse o reconhecimento paterno, fortalecendo os laços familiares.

Fonte: Defensoria Pública da Bahia

Norma do CNJ facilita viagem de criança ao exterior

As mudanças feitas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nas regras para autorização de viagens de crianças e adolescentes desacompanhadas ao exterior reduziu à metade pedidos de autorização judicial em 2011 nos aeroportos de Cumbica (SP) e do Galeão (RJ), principais saídas internacionais do país, em comparação a 2010.  As novas normas foram publicadas naResolução 131 do CNJ, para simplificar os procedimentos que os pais devem adotar para o embarque de menores de idade.
Com a diminuição dos pedidos, as comarcas responsáveis pelos atendimentos nos juizados especiais nos aeroportos podem dedicar mais atenção a outros tipos de casos, de maior gravidade, como, por exemplo, os de crianças e adolescentes em situação de risco.
Em Guarulhos, o número de pedidos de autorização judicial caiu de 1779, em 2010, para 887, em 2011, o equivalente a uma redução de 50,14%. Na comarca do Rio de Janeiro, a queda foi de 842 para 500, correspondendo a um decréscimo de 40,61%. Se forem agrupados os números das duas comarcas, a redução total do número de pedidos no período foi de 2621 para 1387, ou seja, 47,08%.
Esses dados estão em relatório encaminhado pelos juízes auxiliares da Presidência do CNJ Reinaldo Cintra Torres de Carvalho e Daniel Issler ao Conselheiro Ney José de Freitas, presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do órgão. O documento trás informações repassadas pelas varas da Infância e da Juventude de ambas as comarcas.
Se, por exemplo, uma criança ou adolescente for viajar sozinho ou na companhia de terceiros maiores e capazes, basta a autorização dos pais por meio de documento com firma reconhecida. Na resolução anterior, além do reconhecimento de firma, era necessária a autenticação do documento, na presença do tabelião. Outra exigência que foi eliminada era a foto do viajante no documento de autorização.
O relatório entregue ao Conselheiro Ney José de Freitas projeta, para 2012, redução ainda maior dos pedidos de autorização judicial, já que a Resolução 131 entrou em vigor em maio de 2011, quase na metade do ano passado. “Se persistir a tendência que hoje observamos, a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Guarulhos deverá chegar ao final deste ano com apenas cerca de 600 pedidos de autorização de viagem internacional de crianças ou adolescentes, ou seja, menos da metade dos requerimentos de 2011”, estima o documento.
“Trata-se de redução significativa, e que permitirá seja dada maior atenção a quem realmente necessita, quais sejam os casos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco, não só nas comarcas mencionadas, mas em todo o território nacional”, conclui o relatório.

Normas para viagem de crianças e adolescentes brasileiros
1)  Residentes no Brasil
- Não é necessária autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros, residentes no Brasil, viajem ao exterior acompanhados dos pais (pai e mãe juntos). 
- Quando a criança ou adolescente viajar apenas na companhia de um dos genitores é necessário a autorização do outro. Esta autorização é feita por escrito com firma reconhecida em qualquer cartório.  
- Criança ou adolescente desacompanhado ou em companhia de terceiros, designados pelos genitores, tem que apresentar autorização dos pais por escrito com firma reconhecida em cartório. 
2) Residentes no exterior 
- Não é preciso autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros que moram no exterior viajem de volta ao país quando estiverem em companhia de um dos genitores.
- Quando o retorno ao país ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro designado pelos genitores é necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
- Para comprovar a residência da criança ou adolescente no exterior deve-se apresentar o Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
 
Autorização
As autorizações dos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal. Este documento deverá ter registrado a validade. Em caso de omissão do prazo, a autorização será válida por dois anos.
 
Fonte: CNJ

Mulheres abandonam famílias para fugir de casamento forçado na Europa

Britânica de origem indiana não vê parentes há 30 anos, e paquistanesa foi ameaçada de morte; há ao menos 8 mil uniões forçadas por ano nos EUA e Reino Unido

Carolina Cimenti, de Nova York

Jasvinder Sanghera tinha 14 anos quando, um dia ao voltar da escola, foi presenteada com uma foto de um homem adulto. "Esse será o seu marido", revelou sua mãe. A menina não ficou feliz, mas também não foi uma surpresa. Ela já havia visto cinco de suas irmãs mais velhas, igualmente cidadãs britânicas de origem indiana, passarem por isso. Foram retiradas, uma a uma, da escola onde estudavam na cidade de Derby, no centro da Inglaterra, para serem levadas para a Índia, onde se casaram com estranhos.
Entre 5 mil e 8 mil casamentos forçados ocorrem no Reino Unido a cada ano, segundo estimativa do Ministério de Assuntos Domésticos britânico, enquanto houve ao menos 3 mil deles nos EUA nos últimos dois anos, segundo a Organização do Centro de Justiça Tahirih. De acordo com uma força-tarefa britânica, 29% dos casos do ano passado no Reino Unido envolveram menores, sendo a vítima mais nova de um casamento forçado uma menina de 5 anos. A Unicef, organização das Nações Unidas responsável pelos direitos infantis, calcula que, no mundo inteiro, mais de 60 milhões de mulheres atualmente entre 20 e 24 anos foram forçadas a se casar quando ainda eram menores.
"Assim que percebi que meus pais organizavam minha viagem para a Índia, para o meu casamento forçado, desesperei-me", contou Jasvinder ao iG. Ela chorou e implorou à mãe que a deixasse terminar seus estudos antes de se casar, mas os pedidos foram em vão. Sua mãe lhe disse que ela havia sido prometida ao noivo quando tinha apenas 2 anos e, se não cumprisse a promessa, desonraria toda família. Dias depois, com a ajuda de uma amiga e seu irmão, Jasvinder fugiu de casa. "Não vejo a minha família há 30 anos. Creio que, se os visse, tentariam me matar porque acreditam que eu os desonrei", afirmou.
Anos mais tarde, depois de se esconder de sua família por quase uma década, Jasvinder lançou o livro "Filhas da Vergonha", contando sua história. Ela também estabeleceu uma organização na Inglaterra, a Karma Nirvana, para ajudar meninas e mulheres a fugir de situações parecidas com a sua.
"Atualmente recebemos mais de 500 ligações por mês de meninas que querem descobrir como evitar seus casamentos", contou. "Entendemos a situação e o risco, inclusive de vida, que elas correm ao pedir ajuda", afirmou. O próprio site da organização tem um recurso "Hide this Page" (Esconda essa Página) para que possa ser remetido imediatamente ao Google caso um familiar entre no ambiente em que a menina está fazendo sua pesquisa online e pedindo ajuda.

Casamentos por dinheiro

Um casamento é considerado forçado quando um dos envolvidos, seja o noivo ou a noiva, não concorda com sua realização. Apesar de essa prática ter raízes culturais, na maior parte dos casos a família da noiva recebe dinheiro para prometer sua filha a um futuro marido. Em outros casos, a filha pode ser prometida para que o pai se livre de uma dívida ou obtenha mais status em sua comunidade.
Há também situações em que os pais prometem suas filhas para terem certeza de que respeitarão as tradições religiosas conservadores que defendem. Ao contrário do senso comum, os casamentos forçados não acontecem somente nas comunidades muçulmanas. Eles também são uma realidade entre hindus, budistas, comunidades chineses e cristãos ultraconservadores. E ocorrem cada vez mais em países ocidentais por causa do aumento da imigração de famílias que seguem religiões em que casamentos entre membros de sua comunidade são arranjados quando eles ainda são crianças.
É o caso de Sabatina James, filha de um casal paquistanês, que passou a infância no Paquistão e a adolescência na Áustria, onde se adaptou aos costumes ocidentais. Ela conta em sua biografia "My Fight for Faith and Freedom" ("Minha Luta pela Fé e a Liberdade"), sem tradução no Brasil, que, quando se mudou com a família para a Áustria, coisas simples como aulas de natação e o uso de absorvente interno eram grandes problemas em sua casa. "Meu pai dizia que eram coisa de prostitutas", disse Sabatina ao iG.
Aos 15 anos, sua mãe decidiu que estava na hora de arranjar um casamento para a filha, para que ela não se afastasse das tradições muçulmanas. Ali começaram dois anos de discordâncias e violência entre mãe e filha. Aos 17 anos, depois que seu pai ameaçou se matar caso Sabatina não se casasse com um homem escolhido por ele, a jovem aceitou ir de férias ao Paquistão, onde acabou tendo de casar.
Meses mais tarde, ela fugiu e voltou para a Europa. Ficou vários meses escondida e, quando sua família a encontrou, a ameaçou de morte. Sabatina se mudou para a Alemanha, mudou de nome, converteu-se ao catolicismo e, com a ajuda de amigos e trabalhando como garçonete, conseguiu restabelecer sua vida. "O medo de sair na rua e encontrar a minha família, que me quer morta, porém, nunca passou. Eu simplesmente não saio na rua sozinha até hoje", contou.

Realidade pior

Chaz Akoshile, chefe da Unidade Pública Contra Casamentos Forçados do Reino Unido, afirma que os números oficiais provavelmente subestimam a realidade. "É extremamente difícil conseguir dados específicos sobre esse tema porque se referem a comunidades muito fechadas e, muitas vezes, de casamentos infelizes e com casos de violência doméstica. E, como se sabe, os dados sobre violência doméstica são apenas estimativas porque são raras as mulheres que decidem dar queixa à polícia. Por isso acreditamos que esses números não sejam completos", disse durante o evento Women in the World, em Nova York, em março.

Além de ajudar jovens forçados a se casas, a organização chefiada por Akosville também trabalha para evitar que maridos e mulheres desse tipo de união obtenham visto para residir no Reino Unido.

Nos últimos anos, o Reino Unido tem criado leis e estratégias para combater os casamentos forçados e ajudar as vítimas. Na última década, o Parlamento britânico caracterizou esse tipo de casamento como crime e atualmente discute se também deve criminalizar pais, mães e parentes de vítimas que as forçam a essas uniões ou as persuadem para aceitá-las muitas vezes recorrendo a chantagens. Nos EUA, não existe nenhuma lei de proteção às vítimas. "Sem legislação específica e mobilização política, não há muitas opções para ajudar a proteger meninas e meninos nessa situação", alertou Anne Chandler, diretora da Tahirih. 

Juntamente com os casamentos forçados, muitas vezes há também bastante violência. Quando as meninas se negam a casar ou tentam fugir de casa, suas próprias famílias se transformam em um grande perigo às suas vidas. De acordo com o jornal The Guardian, há ao menos 12 "assassinatos de honra" por ano na Inglaterra - ou seja, pais e irmãos que matam suas filhas e irmãs porque se negam a casar com o marido prometido.

"O papel das mães e avós é fundamental. Na maior parte das vezes, elas até mesmo dão seu consentimento ao assassinato por acreditar que a filha ficou impura ao rejeitar a ordem de seus pais. Mas um crime é um crime. Mesmo que seja religioso, continua sendo um crime. Por isso as mães, mesmo sem sujar suas mãos, também devem ser consideradas criminosas nesses casos", concluiu Jasvinder.

Fonte: Último Segundo

Menina de 5 anos é vítima de casamento forçado no Reino Unido

Uma menina de cinco anos é a mais jovem vítima de um casamento forçado detectado no Reino Unido, segundo dados publicados nesta sexta-feira pela UMF (Unidade de Matrimônios Forçados) do país, divulgados pela emissora pública "BBC".
No ano passado, 1.500 pessoas receberam a assistência deste organismo público, e 400 delas foram meninas menores de idade, segundo as estatísticas obtidas por causa de uma pesquisa sobre este problema na Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte.
Destas, "a vítima mais jovem tinha apenas cinco anos, o que significa que menores em idade escolar são vítimas desta prática", denunciou Amy Cumming, diretora da UMF, que não revelou nenhum outro detalhe sobre a menor para proteger sua privacidade.
Segundo declarou à agência Efe uma porta-voz da UMF, a menor contraiu matrimônio no exterior e depois se transferiu ao Reino Unido, onde as autoridades tomaram conhecimento de seu caso. A porta-voz não precisou se a menor é de nacionalidade britânica ou qual sua religião.
Em 2008, o Reino Unido fortaleceu a legislação contra estes casamentos com uma lei que protege todas as pessoas forçadas a se casar contra sua vontade e que autoriza os tribunais a frear as uniões forçadas.
As estatísticas da UMF não representam uma surpresa para a Organização de Direitos Humanos das Mulheres Curdas e Iranianas (IKROW, segundo a sigla em inglês), que denuncia a cada ano mais de cem casos de casamentos forçados em suas comunidades.

Fonte: Folha.com