sexta-feira, abril 08, 2011

9ºCertForum - Etapa Recife

No próximo dia 14 de abril acontece a primeira etapa do 9° Certforum em Recife-PE. É a segunda vez que a capital pernambucana sedia uma etapa do evento. Em 2010, Recife promoveu debates sobre aplicações em certificação digital, emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e) além de tratar sobre o Registro de Identidade Civil (RIC).

O estado é precursor nacional em processos com certificação digital. Desde 2008, o contribuinte usufrui dos modernos mecanismos viabilizados pela certificação digital, uma vez que a Secretaria de Fazenda (SEFAZ) adotou aplicações capazes de realizar a prestação de contas via Internet.

Em função da celebração dos 10 anos de instituição da Infraestutura de Chaves Públicas brasileira (ICP-Brasil), durante o Certforum serão homenageadas as seguintes instituições que incentivaram o uso da certificação digital no estado: Agência Estadual de Tecnologia da Informação (ATI), Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco (TJ/PE), Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/PE) e o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI). Para o presidente da ATI, Joaquim Costa, a SEFAZ deu uma amostra significativa do impacto positivo que ocorrerá com a certificação digital através do RIC. “Poderemos ofertar diversos serviços na internet, hoje só possíveis através da presença dos cidadãos. Assim, proporcionaremos maior acesso à cidadania, com agilidade e transparência”.

Costa destaca a importância para a capital pernambucana de receber, pela segunda vez, uma etapa do Certforum. Segundo o presidente, “Pernambuco tem diversos projetos relacionados ao uso da certificação digital e assistir palestras e painéis que provoquem o desenvolvimento de diversos serviços ao cidadão de forma virtual, porém segura, é muito importante”.



Fonte: ITI

Proposta torna RG obrigatório a partir dos 6 anos de idade

O Projeto de Lei 278/11, em tamitação na Câmara, determina que toda criança tenha documento de identidade civil, com foto e impressão digital, a partir dos 6 anos. A proposta, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), estabelece ainda que a certidão de nascimento da criança deverá conter, além dos dados de filiação e do local de nascimento, sua impressão plantar e a impressão digital dos pais.

Trata-se de projeto idêntico ao PL 7995/10, de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar as causas de desaparecimento de crianças e adolescentes no período de 2005 a 2007. Andreia Zito foi relatora da CPI, encerrada em novembro do ano passado. A matéria proposta pela comissão foi arquivada ao final da legislatura passada.

Segundo a autora, um dos fatores que mais contribuem para o desaparecimento de crianças e adolescentes é a falta de identificação. "O acréscimo das impressões plantares do bebê, bem como das digitais dos pais na certidão de nascimento, poderá evitar, no futuro, que autores de crimes se façam passar com facilidade pelos pais das crianças, circunstância que hoje é bastante comum", disse.

Para ela, a identificação a partir dos 6 anos também será um obstáculo para o desaparecimento de crianças. A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

Tramitação

A proposta foi apensada ao PL 308/95, que torna obrigatória a indicação do tipo sanguíneo na certidão de nascimento, na cédula de identidade e na Carteira Nacional de Habilitação. A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e está pronta para a pauta do Plenário.
Íntegra da proposta:

Fonte: Site da Câmara dos Deputados

Núcleo BR reune-se com a Casa da Moeda

No dia 04 de abril de 2011, foi realizada uma reunião na sede da Casa da Moeda, no Rio de Janeiro, com participação do Núcleo de Empresas Desenvolvedoras de Software para Cartórios (Núcleo BR), Dataprev e Ministério da Justiça, para discutir detalhes técnicos sobre a integração dos sistemas utilizados pelos cartórios com o CERTUNI. Este sistema criado pelo Governo Federal e disponibilizado pela Casa da Moeda, possibilita aos registradores efetuar os pedidos dos novos papéis para impressão das certidões de Registro Civil, assim como o registro de seu uso.

O principal objetivo da reunião foi permitir o estabelecimento de um padrão de interoperabilidade, seja por arquivo de integração ou webservice, de forma a dispensar o lançamento manual do registro de uso ou inutilização dos papéis, atividade absolutamente inviável para cartórios de grande e médio portes.

Pela manhã discutiu-se o layout do arquivo de integração, havendo consenso do que ali deve constar, informação por informação, ficando a parte da tarde para definir outros detalhes, como a responsabilidade da Casa da Moeda pelo desenvolvimento da interface de carga e processamento do referido arquivo, a ser disponibilizado no próprio website do CERTUNI. A Casa da Moeda não estipulou prazo para a entrada em funcionamento da interface, mas empreenderá todos os esforços para executar o trabalho o mais rápido possível.

Também fez parte da reunião uma discussão sobre os impressos da certidão. Foram feitas sugestões:

- reduzir o detalhamento da matrícula no anverso do papel, deslocando-o para cima, de forma que a área imprimível seja igual, tanto na frente quanto no verso;
- remoção da imagem latente calcográfica existente na parte inferior do anverso da folha, para liberar espaço de impressão, sugerindo que a arte fosse deslocada para a parte superior, próxima ao brasão, onde não há previsão de se imprimir conteúdo;
- criação de um formulário de mini-certidão, hoje, comumente utilizada em muitas serventias.

Será protocolado ofício pela ARPEN-Brasil, NUCLEO-BR e ANOREG-BR com estas sugestões junto ao CNJ e Ministério da Justiça.

Estiveram presentes à reunião: Marcos Petrônio e Agnaldo De Maria, pelo NUCLEO-BR, Calixto Wenzel, Jader Nascimento, Claudinei Turatti, Arion Toledo Cavalheiro Jr, pela ARPEN-Brasil, Wagner Costa pelo Ministro da Justiça, Claudia Jack e Marisa Costa Pereira pela Dataprev, Valeria Fionda, Bruno Araújo, Regina Almeida, Marcio Gomes, Julio Martinho pela Casa da Moeda.

Fonte : NUCLEO-BR

Inscrições abertas para concurso de notários e registradores de Minas Gerais

Os candidatos devem se inscrever até o dia 15 de abril

Estão abertas, a partir desta sexta-feira (1º/4) as inscrições para o Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais. Os interessados têm até o dia 15 para efetuar a inscrição via internet.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF são os responsáveis pelo concurso. Ao todo são 468 vagas, sendo 2/3 para provimento na carreira.

Fonte : TJMG

TJ do Maranhão encerra inscrições para 149 vagas em cartórios

São 100 vagas para ingresso e 49 para remoção.

A remuneração varia de acordo com os serviços prestados.

Tribunal de Justiça do Maranhão
Inscrições
Até 8 de abril
Vagas
149
Salários
remuneração varia de acordo com os serviços prestados
Taxas
R$ 150
Prova
22 de maio

O Tribunal de Justiça do Maranhão encerra nesta sexta-feira (8) as inscrições do concurso para 149 vagas para titulares de cartórios de notas e registros do estado - 8 vagas são reservadas para portadores de deficiência. São 100 para ingresso e 49 para remoção. A remuneração varia de acordo com os serviços prestados.

Para ingresso, o candidato deve ter diploma de bacharel em direito e ter exercido função em serviço notarial ou de registro por 10 anos. Para remoção são necessários mais de dois anos de experiência como titular de serventias no Maranhão. Não serão aceitas inscrições para remoção de candidatos titulares de delegações de outros estados ou do Distrito Federal.
As inscrições devem ser feitas até 8 de abril pelos sites www.cartorio.tjma.ieses.org ou www.tjma.jus.br. A taxa é de R$ 150.

O concurso terá prova objetiva e discursiva, prova prática, prova oral e prova de títulos. A prova objetiva será aplicada no dia 22 de maio, em São Luís.


Fonte: G1 - Globo/BR

Concursos públicos atraem 12 milhões de brasileiros

A busca por bons salários e pela estabilidade, bem como o crescimento da economia brasileira, provocou uma explosão no número de concursos públicos nos últimos cinco anos. De acordo com os números da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), apenas este ano, mais de 12 milhões de pessoas farão provas em busca de vagas oferecidas por empresas do setor governamental em todos os níveis da administração.

A concorrência é grande. Em alguns casos, mais de 200 mil candidatos participarão de um mesmo concurso, o que significa que apenas os mais preparados conseguirão atingir o objetivo. Em abril, apenas nos concursos com inscrições em andamento, estão sendo oferecidos cerca de 25 mil novos postos de trabalho, numa relação que inclui as 14 vagas de juiz federal substituto disponíveis no Tribunal Regional Federal da 5ª Região ou as 114 vagas para procurador da República em todo o país. Nesses dois casos, o salário mensal ultrapassa a faixa de R$ 20 mil.

No Ministério Público do Estado de São Paulo, estão abertas inscrições para o preenchimento de 58 vagas para analistas de promotoria, com salários de R$ 3,7 mil e R$ 5,8 mil. No Mato Grosso, a Justiça do Trabalho também está com inscrições abertas para o preenchimento de vagas nos cargos de Analista (salário de R$ 8 mil) e Técnico Judiciário (salário em torno de R$ 4 mil). Na Procuradoria Geral do Estado de Rondônia a disputa é pelas 15 vagas existentes para procurador do Estado substituto, com remuneração de R$ 9,3 mil.

Na internet, uma busca pela expressão “concurso público” retorna mais de cinco milhões de endereços no Google, uma das ferramentas de pesquisa mais utilizada. Entre as páginas, existem centenas de sites especializados, com informações, dicas e até mesmo assessoria jurídica. A grande maioria, no entanto, concentra-se mesmo na venda de material didático, adaptado às exigências contidas nos editais de cada empresa e, consequentemente, de cada concurso. Ocorre o mesmo no tradicional segmento impresso, com os catálogos de lançamentos das principais editoras reservando espaços generosos para livros dedicados a um segmento em franca expansão.

Entre os títulos oferecidos, tanto na internet quanto no mercado tradicional, chama a atenção a grande quantidade de material relacionado às várias áreas do Direito. Em um dos endereços mais concorridos, dos 40 livros recomendados para quem vai prestar concurso público 16 são de Direito, com predominância da área trabalhista, com cinco indicações; seguido de perto pela área constitucional, com 4 referências, e previdenciária, com três títulos indicados.

Fonte: Conjur

quinta-feira, abril 07, 2011

Mutirão contra sub-registro

O sub-registro civil, ou seja, nascimentos não firmados pelo cartório, ainda é um problema no Ceará. Mas, nos últimos dez anos o número de pessoas nessa situação caiu de 40% para 20%, segundo dados da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Ceará (Anoreg-CE). Para erradicar o maior número de casos em Fortaleza, a Prefeitura realizará, neste sábado, o II mutirão pela cidadania, no Bairro Vicente Pinzón.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a proporção de registros realizados no Estado até 90 dias do nascimento - como estabelece a Lei 6.015/73 -, em 2008, foi de 89,9%. O Ceará teve um aumento de 0,6% entre 2007 e 2008, passando de 124.731 para 125.501.

Para o instituto 10% da população cearense não foi registrada em 2008. Além disso, a elevação entre 2007 e 2008 foi mínima. No Estado, dos 133.390 nascimentos informados ao Sistema de Informações de Nascidos Vivos (Sinasc), 125.501 tiveram registro civil.


Para se ter uma ideia, o Brasil conta hoje com 8,9% de sub-registros, menor nível da série. Os dados são das Estatísticas do Registro Civil de 2008 com informações adicionais divulgadas pelo IBGE.

O presidente da Anoreg-CE, Alexandre Magno Medeiros Alencar, acredita que o principal motivo para a diminuição do sub-registro é a presença dos cartórios nas maternidades. "Logo após o nascimentos da criança já realizamos o cadastro e os pais saem do hospital com a certidão de nascimento em suas mãos", explicou.

Ele acrescentou que é importante fazer o registro para que o pequeno possa ter a sua personalidade jurídica, pois sem isso ele não existe para o Governo e será privado de ter a documentação básica, se cadastrar em escolas, abrir conta em banco e também não poderá participar de programas sociais.

A assessora para difusão de direitos humanos da Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza (SDH), comentou que o motivo para que algumas mães não registrem seus filhos é a dificuldade em encontrar um cartório, principalmente no interior.

Além disso, outro motivo para as mulheres não fazerem o registro é quando o pai não quer assumir a paternidade. "É preciso ser feito um trabalho de sensibilização para que elas saibam a importância certidão de nascimento", disse.

Para que o índice de sub-registros diminua ela julga necessários mutirões como o que será realizado neste sábado, no Bairro Vicente Pinzón. "A Prefeitura de Fortaleza assinou o pacto para ajudar a diminuir o sub-registro e com esses mutirões consegue chegar até a quem ainda não fez o registro".


Fonte: Diário do Nordeste

TJPE fica entre os melhores no Relatório das Metas Nacionais

Pernambuco obteve o 6º lugar na Meta 1 e o 11º lugar na Meta 2 no Relatório divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) ficou entre os melhores tribunais do Brasil no Relatório Final das Metas Nacionais do Poder Judiciário 2010. O documento revela o resultado do esforço dos tribunais brasileiros no cumprimento das 10 Metas Nacionais de 2010, traçadas no 3º Encontro Nacional do Judiciário, realizado em fevereiro de 2010, em São Paulo.

Os números foram informados pelos próprios tribunais por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). "Quando eu assumi a Presidência do TJPE, nós estávamos em uma das piores colocações. É com muita satisfação que recebo essa notícia e tenho certeza que isso é reflexo do trabalho conjunto de magistrados e servidores em prol da sociedade", declarou o presidente da Corte, desembargador José Fernandes de Lemos.

Entre as metas, destacam-se as de números 1 e 2, nas quais Pernambuco obteve respectivamente o 6º e o 11º lugar. A primeira consiste em julgar quantidade igual de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal. Já a Meta 2 tem por objetivo julgar todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2006, e os processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do Tribunal do Júri distribuídos até 31 de dezembro de 2007.

Compare abaixo os números do Brasil e de Pernambuco:

Meta 1: percentualmente, Pernambuco foi o sexto Tribunal estadual que mais julgou processos no Brasil.

Brasil:
Total de processos ditribuídos em 2010 – 17.140.203
Total de processos julgados em 2010 – 16.150.882
Percentual de cumprimento – 94,23%

Pernambuco:
Total de processos distribuídos em 2010 – 300.647
Total de processos julgados em 2010 – 332.868
Percentual de cumprimento – 110,71%

Meta 2: percentualmente, Pernambuco foi o décimo primeiro Tribunal estadual que mais julgou processos distribuídos até 31/12/2006.

Brasil:
Percentual de cumprimento: 44,55%

Pernambuco:
Percentual de cumprimento: 51,85%



Rosa Miranda | Ascom TJPE

Fonte: Site do TJPE

TJ CE: Comissão examinadora do concurso para cartórios divulga resultado da 2ª fase no próximo dia 12

A comissão examinadora do concurso para provimento de vagas em cartórios do Estado se reunirá, na próxima segunda-feira (11/02), sob a direção da desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O objetivo é organizar a audiência pública que acontecerá na terça-feira (12/04), às 9h, para divulgação do resultado da 2ª fase do certame.

Durante a audiência, que ocorrerá no Pleno do TJCE, os candidatos que participaram da 2ª fase do concurso serão identificados com suas respectivas notas. Ao final da audiência, serão conhecidos os candidatos aptos a participar da 3ª fase do concurso. Esse procedimento é adotado conforme edital n° 001/2010, elaborado de acordo com orientação da resolução nº 81/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Presidida pela desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, a comissão examinadora é composta ainda pelos juízes José Krentel Ferreira Filho, diretor do Fórum Clóvis Beviláqua; Carlos Henrique Oliveira e Yuri Cavalcante Magalhães, além do oficial de registros Gustavo Linhares Beuttenmuller Neto.

O grupo é formado também pela promotora de Justiça Maria do Socorro da Costa Brilhante, pelo advogado Paolo Giorgio Quezado Gurgel e pelo tabelião José Evandro Melo Júnior. Também integram a equipe os assessores Luciano Menezes Pereira, Emília Abelém Ribeiro da Silva e Luciano Bezerra Furtado.

CONCURSO

Segundo o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses), entidade responsável pela organização do concurso, inscreveram-se 3.158 candidatos para o certame. A primeira prova ocorreu no último dia 13 de fevereiro. A segunda foi realizada no dia 20 de março. Foram oferecidas 451 vagas para ingresso e remoção nas serventias extrajudiciais (cartório) cearenses. Aproximadamente 800 candidatos participaram da 2ª fase do concurso.


Fonte: Site do TJ CE

TJ-MS afasta hipótese de cobrança de ISSQN sobre a receita bruta de notários e registradores


Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Primeira Turma Cível

Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.000641-2/0001-00 - Corumbá.
Relator
-
Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.

Agravante
-
Município de Corumbá.

Procuradora
-
Diana Carolina Martins Rosa.

Agravado
-
Carlos Marcelo de Castro Ramos Mello.

Advogado
-
Luiz Fernando Toledo Jorge.



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – RECOLHIMENTO POR SERVIÇO CARTORÁRIO DE ISSQN SOBRE A RECEITA BRUTA – AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO.

A atividade de serventia extrajudicial consiste em serviço público exercido em caráter privado por delegação do Estado, razão pela qual os registradores e notários, ainda que auxiliados por terceiras pessoas, prestam serviços em caráter personalíssimo, sendo viável, portanto, que a tributação dos serviços em questão se dê na forma de trabalho pessoal, e não sob apuração da receita bruta.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 15 de fevereiro de 2011.

Des. Joenildo de Sousa Chaves – Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves

Município de Corumbá, irresignado com a decisão monocrática proferida por este relator que à f. 853/859 deu provimento ao recurso para declarar que a incidência do tributo ISSQN deve ser sobre os serviços prestados pelo autor/apelado, interpõe o presente agravo interno a este Tribunal.

A fundamentação e a pretensão trazida no referido agravo regimental de f. 901/911 consiste, em apertada síntese, no seguinte:

Reconsideração ou reforma da decisão para negar provimento ao recurso para que a base de calculo do ISSQN pelo autor/apelado que exerce função cartorária não seja a receita auferida – preço do serviço, mas sim, sobre a receita bruta, uma vez que os serviços cartorários não possuem natureza de trabalho pessoal e, portanto, a base de cálculo deve ser aquela do art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003.

VOTO

O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves (Relator)

Município de Corumbá, irresignado com a decisão monocrática proferida por este relator que à f. 853/859 deu provimento ao recurso para declarar que a incidência do tributo ISSQN deve ser sobre os serviços prestado pelo autor/apelado, interpõe o presente agravo interno a este Tribunal.

A fundamentação e a pretensão trazida no referido agravo regimental de f. 901/911 consiste, em apertada síntese, no seguinte:

Reconsideração ou reforma da decisão para negar provimento ao recurso para que a base de calculo do ISSQN pelo autor/apelado que exerce função cartorária não seja a receita auferida – preço do serviço, mas sim, sobre a receita bruta, uma vez que os serviços cartorários não possuem natureza de trabalho pessoal e, portanto, a base de cálculo deve ser aquela do art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003.

Efetivamente, o ato praticado pelo apelante é ilegal, pois o apelado/apelante não está sujeito ao recolhimento do ISSQN incidente sobre o total da receita auferida, mas com base em alíquota fixa, nos termos do parágrafo 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68.

Como é cediço, antes da edição da Lei Complementar n. 116/2003, as normas gerais sobre o ISSQN eram apenas aquelas previstas no Decreto-Lei n. 406/68.

Diz o parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68:

“Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.”

Logo, os prestadores de serviços sob a forma pessoal estavam sujeitos ao recolhimento do ISSQN por meio de alíquotas fixas anuais.

Com a edição da Lei Complementar nº 116/2003, cuja redação do artigo 10 acabou criando uma divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da revogação ou não do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68, uma vez que não faz menção expressa a esse dispositivo.

Diz o artigo 10 da Lei Complementar n. 116/2003 que:

“Art. 10. Ficam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968; incisos III, IV, V e VII do art. 3º do Decreto-lei n. 834, de 8 de dezembro de 1969; a Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei nº 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar n. 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar n. 100, de 23 de dezembro de 1999.”

Como se vê, o artigo 10 supra revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 406/68, sem mencionar o artigo 9º daquela norma.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68 continua vigente, verbis:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISS. REVOGAÇÃO. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. REVOGAÇÃO. ART. 10 DA LEI N. 116/2003. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, que dispõe acerca da incidência de ISS sobre as sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da Lei n. 116/2003. 2. Recurso Especial improvido.”

Portanto, o artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68 continua vigente.

De outro prisma, resta saber se o apelante se enquadra nos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68, sem os quais estará obrigado a recolher o ISSQN sobre o valor do seu faturamento.

O artigo 236, da Constituição Federal estabelece garantia para a manutenção do sistema de prestação dos serviços cartorários extrajudiciais, ao dispor que

“os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

Essas disposições exprimem o caráter pessoal da prestação de tais serviços, tanto assim que a outorga de delegação pelo Poder Público é pessoal, decorrente de concurso público de provas e títulos.

A Lei nº 8.935/94, que regula as atividades dos notários e dos registradores públicos, dispõe no artigo 3º que o

“notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.

Não há dúvida, portanto, que os serviços são exercidos em caráter pessoal pelos notários e registradores públicos. E, quanto à responsabilidade pessoal destes profissionais, as normas estão previstas no ordenamento jurídico, a começar pela Constituição Federal (§1º do artigo 236, alhures transcrito), reiterada pelos artigos 21 e 22 da Lei nº 8.935/94.

Aliás, o inciso VI do artigo 134 do Código Tributário Nacional enuncia a responsabilidade pessoal na esfera tributária dos notários e dos registradores públicos, estabelecendo que:

“Art. 134.. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

...

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.”

Resta assim demonstrado que o apelante presta serviços em caráter pessoal, responsabilizando-se pessoalmente pelos seus atos e de seus prepostos.

Com efeito, os tabeliães prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal e em razão da natureza da atividade tem direito ao regime especial de recolhimento, alíquota fixa, e não em percentual sobre toda a importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o serviço prestado pelo Cartório Extrajudicial que administra.

Aliás, tanto a legislação do imposto sobre a renda como a legislação previdenciária consideram os notários e registradores profissionais autônomos que prestam serviços como pessoa física, respondendo pessoalmente por seus atos. Os artigos 45 e 106 do Decreto n. 3.000/99, por exemplo, conferem aos notários e registradores o mesmo tratamento dispensado aos profissionais liberais que exercem trabalho não-assalariado, como é o caso dos médicos e advogados.

A jurisprudência não destoa deste entendimento, verbis:

“1. TRIBUTÁRIO – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ISSQN – SERVIÇOS CARTORÁRIOS (registrais e notariais) – INCIDÊNCIA – ISS incidente sobre serviços prestados por notório e oficial de registro – Serviços delegados exercidos em caráter privado. Serviço de natureza pública, mas cuja prestação é privada. Precedente do E. Supremo Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade da exigência (ADI 3089/DF, julgada em 13/02/2008) – Base de cálculo do ISS – Valor destinado ao oficial delegatário, excluídos os demais encargos, como, por exemplo, custas destinadas ao Estado e a órgão representativo. 2. O regime instituído pelo art. 9º, do Decreto-Lei n. 406/69 não foi revogado pelo art. 10, da Lei Complementar n. 116/03. O tabelião ou oficial de registro prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal e em razão da natureza do serviço tem direito ao regime especial de recolhimento, alíquota fixa, e não em percentual sobre toda a importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o serviço prestado pelo Cartório Extrajudicial que administra – Recolhimento do imposto na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/66. 3. Recurso da Municipalidade provido para declarar inconstitucional a incidência do ISS sobre os serviços notariais. Recurso Oficial provido para determinar o recolhimento do ISS na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente (TJSP. Ap. Nº 656.934.5/0-00 – Fartura – 15ª Câm. De Dir. Público – Des. Rel. Daniella Lemos – DJ 14.08.2008)

Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são públicos, não afastando esta característica o fato de serem prestados em caráter privado por particulares, por se tratarem de serviços delegados, sendo tributados privativamente pelo Estado e Distrito Federal, e não o Município. Assim, há vedação constitucional prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, visto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.” (TJMT, Rel. Evandro Stabile, DJ 14.04.2010)

Em suma: a atividade de serventia extrajudicial consiste em serviço público exercido em caráter privado por delegação do Estado, razão pela qual os registradores e notários, ainda que auxiliados por terceiras pessoas, prestam serviços em caráter personalíssimo, sendo viável, portanto, que a tributação dos serviços em questão se dê na forma de trabalho pessoal, e não sob apuração da receita bruta e, portanto, nem de longe se fala em violação ao princípio da participação contributiva.

Isto posto e demais que dos autos consta nego provimento a recurso.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Joenildo de Sousa Chaves, João Maria Lós e Divoncir Schreiner Maran.

Campo Grande, 15 de fevereiro de 2011.


Fonte: TJMS

Notários e Registradores devem aguardar definição do CNJ para editar regras para preservação digital de acervos

Em reunião onde foram debatidas as normas que os cartórios deverão seguir para o armazenamento digital de documentos públicos, o juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcelo Berthe fez um alerta aos tabeliães da Amazônia Legal que, antecipadamente, vem migrando seus acervos documentais (em papéis ou microfilmes) para meios inteiramente eletrônicos. “Em breve, editaremos normas de preservação do documento em meio eletrônico. Seria prudente aguardar a edição dessas normas, pois elas virão e deverão ser seguidas. Essas pessoas se arriscam a fazer duas vezes o trabalho”, afirmou o juiz coordenador da Comissão Especial para Gestão Documental do Foro Extrajudicial, que dentro de 120 dias deverá propor ações que recuperem, modernizem e garantam maior agilidade e segurança jurídica aos atos de registro de imóveis.

Segundo o 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, Sergio Jacomino, milhares de livros de registro e indicadores estão sendo digitalizados em formatos que não seguem qualquer critério ou padrão que garanta à Justiça e ao cidadão os efeitos legais esperados.

“Estão vendendo digitalização sem garantir nenhum tipo de segurança – nem jurídica, nem de preservação documental. E isso está acontecendo descontroladamente. Sequer as normas baixadas pelo Conarq (Conselho Nacional de Arquivos) vem sendo observadas. Não há qualquer segurança jurídica”, disparou o registrador, membro da Comissão Especial.

Palestras- Na reunião desta segunda-feira (4/5), os membros da Comissão Especial ouviram palestras do coordenador de Preservação da Fundação Biblioteca Nacional, Jayme Spinelli Júnior, do especialista em Preservação Digital Carlos Augusto Silva Ditadi, e do físico convidado Luis Fernando Sayão, que apresentou o paradoxo da preservação digital. “Nos meios tradicionais preservar significa manter imutável e intacto; no ambiente digital, preservar representa mudar os formatos, renovar mídias, recriar hardwares e softwares”, disse.

Jayme Spinelli apresentou à Comissão o Plano de Gestão de Risco para a preservação dos conteúdos da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. “Se adaptado, não tenho a menor dúvida que pode servir para o acervo dos cartórios de imóveis”, afirmou o especialista, que vê similitudes entre os acervos, que trabalham basicamente com livros.

A Biblioteca Nacional tem quase 20 anos de trabalho de preservação digital e já conta com um acervo em meios eletrônicos de boa parte de sua biblioteca.

Após a reunião, o juiz Marcelo Berthe se disse ainda mais convencido de que "é impossível abrir mão do documento físico (em papel)". “[Em meio digital] O acesso aos documentos é mais fácil; os procedimentos ficam mais ágeis, mas para mantermos a segurança jurídica esperada desses papéis não há formato digital ainda tão seguro”, ponderou.

Na próxima reunião, agendada para o dia 26 (terça-feira), será a vez dos registradores e tabeliães apresentarem seus desafios e contribuições sobre o tema.

Insegurança - Os cartórios dos estados da região Norte foram escolhidos pela Comissão Especial para iniciar o projeto pois. Além de totalizarem 61% do território nacional, os nove estados se caracterizam pelos freqüentes e violentos conflitos fundiários, causados muitas vezes pelo sistema caótico de registro de imóveis.

“O registro de imóveis assegura a quem pertence os direitos sobre as terras e até hoje esse sistema se baseia em papel. Na Amazônia, assim como em todo o país, encontramos cartórios com livros se desfazendo, documentos esfarelados, perdidos, e informações imprecisas. O sistema, como um todo, não vem oferecendo a segurança que deveria”, apontou o juiz auxiliar da presidência do CNJ e membro do Comitê de Assuntos Fundiários do CNJ Antonio Carlos Alves Braga Junior.

Ao todo são 533 cartórios, distribuídos nos nove estados da região. Se as ações nesses estados derem certo, o trabalho se replicará nas demais regiões brasileiras. A medida faz parte do Plano Nacional de Modernização dos Cartórios da Amazônia Legal, coordenado pelo CNJ.

Dentre as medidas que devem ser sugeridas pela Comissão, estão criação de softwares; informatização de serviços; restauração de livros; capacitação de servidores do Poder Judiciário e serventuários de cartórios e a elaboração de repositórios digitais destinados ao arquivamento desses milhões de documentos.

No ano passado, um Acordo de Cooperação firmado entre o CNJ e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) disponibilizou R$ 10 milhões para custear pesquisa, compra de equipamentos de informática, produção de software de registro eletrônico e a realização de cursos de capacitação.

Fonte : Assessoria de Imprensa

TJ-SP nega pedido de alteração de sexo em registro civil

O TJ/SP acatou apelação proposta do MP/SP e reformou sentença que havia autorizado um homem a alterar nome e sexo em seu registro civil.
O autor da ação afirmava ser transexual e juntou ao processo atestados médicos com esse diagnóstico, além de receitas indicando a prescrição de hormônios e fotografias registrando sua intenção de ter um corpo feminino. A sentença foi favorável ao autor, julgando procedente o pedido.

Inconformado, o MP/SP apelou, alegando "a impossibilidade da pretendida alteração do nome e sexo do apelado enquanto este persistir homem anatomicamente, resguardando-se, assim, o registro civil de uma contradição entre o fato anotado e o fato naturalístico, até porque os registros públicos retratam a realidade, dando a publicidade necessária para que os fatos jurídicos produzam seus legais efeitos".

Ao analisar o recurso do MP, a 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que "é fato incontroverso que o autor ainda não efetuou a cirurgia de transgenitalização que conformará seus órgãos genitais de maneira definitiva ao sexo feminino". Assim, o desembargador Elcio Trujillo reconheceu a carência de ação na modalidade de interesse de agir.

"É por meio da análise visual que se discrimina o sexo do indivíduo para efeito de registro, por obediência a esta regra cumpre reconhecer, no caso analisado, a falta de interesse de agir do apelado. Não há como pretender retificação de nome e de sexo se, para efeitos de registro, o sexo do indivíduo está adequado", afirma em seu voto o desembargador relator Elcio Trujillo.

A decisão contou com os desembargadores Gilberto de Souza Moreira e Sousa Lima e foi unânime, reformando integralmente a sentença.


Veja abaixo a íntegra da decisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, da Comarca de Votorantim, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO sendo apelado 0.
ACORDAM, em 7â Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. " , de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO DE SOUZA MOREIRA (Presidente) e SOUSA LIMA.

São Paulo, 16 de março de 2011.
ELCIO TRUJILLO
RELATOR

7ª Câmara - Seção de Direito Privado
Comarca: Votorantim
Ação: Alteração de registro civil
Aple(s): Ministério Público
Apdo(a)(s): 0

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - Pedido realizado por transexual - Alteração de prenome e sexo - Interessado ainda não submetido à cirurgia de sexo - Falta de interesse de agir - Carência da ação reconhecida - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 61/66, de relatório adotado, que, em ação de retificação de registro civil visando à alteração do nome e do sexo do autor, julgou procedente o pedido.

Inconformado, apela o Ministério Público do Estado de São Paulo alegando, em síntese, a impossibilidade da pretendida alteração do nome e sexo do apelado enquanto este persistir homem anatomicamente, resguardando-se, assim, o registro civil de uma contradição entre o fato anotado e o fato naturalístico, até porque os registros públicos retratam a realidade, dando a publicidade necessária para que os fatos jurídicos produzam seus legais efeitos (fls. 69/76).

Recebido (fis. 77) e impugnado (fis. 81/86).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça de São Paulo opinando pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso merece provimento.

Trata-se de ação de retificação de nome e de alteração de sexo no registro civil intentada pelo autor, ora apelado, pois desde tenra idade, apesar da conformação genital masculina, psicologicamente se sente mulher, o que o levou, após os dezoito anos, a iniciar tratamento médico para modificar seu corpo a fim de adaptá-lo à sua identidade psicológica, então feminina.

O autor juntou aos autos diversos atestados médicos com o diagnóstico de transexualismo; receituário indicando a prescrição de hormônios femininos em seu favor desde os dezoito anos - fls. 24; aiém de diversas fotografias que não deixam dúvidas quanto ao propósito do apelado de adequar seu corpo às formas femininas - 16 e 19/22.

Contudo, é fato incontroverso que o autor ainda não efetuou a cirurgia de transgenitalização que conformará seus órgãos genitais de maneira definitiva ao sexo feminino - fls. 41.

A d. Promotoria de Justiça opinou pela improcedência da ação em virtude de o autor ainda ser homem no que diz respeito ao órgão genital. Ponderou que este fato enseja conseqüências jurídicas e sociais relevantes, tais como a possibilidade do autor freqüentar vestiários e banheiros femininos; eventualmente contrair matrimônio; de poder ser exposto à situação constrangedora e de difícil solução caso seja revistado (ex vi, em aeroportos ou postos de imigração); sem falar na remota, porém possível, situação de ter que ser recolhido a estabelecimento prisional feminino.

A sentença julgou procedente o pedido, a ensejar o apelo do "parquet".

A douta Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, se manifestou quanto ao provimento parcial do apelo tão-somente para fins de retificação do sexo, a fim de resguardar direitos de terceiros, mantida a procedência da demanda quanto à alteração do nome.

Este o quadro.

No caso, cumpre reconhecer a carência de ação na modalidade de interesse de agir.

Os registros públicos têm caráter de definitividade, e não transitoriedade, sendo espelhos jurídicos da realidade naturalístíca. Não há interesse de agir para retificar nome, pedindo a mudança de sexo civil se o autor, ainda não submetido à cirurgia de transgenitalização, continua como homem para os efeitos de registro.

Quando do nascimento é responsabilidade das pessoas indicadas no art. 53 da Lei 6.015/73 providenciar a Declaração de Nascido Vivo, documento público, que é requisito para o registro civil das pessoas naturais.

O procedimento para o registro do sexo é feito pela mera análise do fenótipo do recém nascido; não há previsão para qualquer outro tipo de exame, exceto quando há dúvida sobre o sexo, o que não é o caso.

Com base na análise visual do recém nascido é que se preenche a Declaração de Nascido Vivo. Tal procedimento é previsto no Manual de Instrução para o Preenchimento da Declaração de Nascido Vivo1 e de posse desta declaração é que se procede ao registro civil de nascimento para posterior emissão da respectiva certidão.

Desta feita, se - em primeiro - é por meio da análise visual que se discrimina o sexo do indivíduo para efeito de registro, por obediência a esta regra cumpre reconhecer, no caso analisado, a falta de interesse de agir do apelado.

Não há como pretender retificação de nome e de sexo se, para efeitos de registro, o sexo do indivíduo está adequado.

Configurada, portanto, carência da ação.

Nesse sentido, o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - Pretendida alteração de prenome masculino para feminino por transexual - Carência da ação - Cabimento - Pleito que não pode ser apreciado no mérito, posto que não realizada a cirurgia de transgenitalização - Assento de nascimento que indica o autor como sendo do sexo masculino - Impossibilidade de prosseguir a pretensão deduzida no caso específico dos autos, diante da disparidade que passaria a existir entre prenome e sexo - Recurso desprovido." (TJ-SP, 6a Câmara de Direito Privado, Ap.- São Paulo, j . 26.11.2009, rei. Des. Natan Adriano Joaquim Nunes, voto ).

"NOME - Alteração do prenome - Impossibilidade - Requerente do sexo masculino que não pode trocar de prenome para um feminino - Ausência de mudança de sexo - Alteração potencialmente causadora de confusão se liberada - Pedido não deferido - Recurso não provido." (TJ-SP, 10a "D" Câmara de Direito Privado, Ap. - Atibaia, j . 23.05.2007, rei. Des. César Augusto Fernandes, voto).

"REGISTRO CIVIL RETIFICAÇÃO. Pretensão manifestada por transexual que ainda não se submeteu à cirurgia de mudança de sexo. Ausência de erro registrário que, antes, espelhou a real situação biológica do indivíduo - InadmiSSibil idade." (TJ-SP, 6O Câmara de Direito Privado, Ap.- Campinas, j . 06.05.2004, rei. Des. Magno Araújo, voto).

Destarte, reconhecida a carência da ação por falta de interesse de agir do autor, cumpre a reforma integral da r. sentença, com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, vi do CPCJ; fixando-se a honorária de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 20, § 4o do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, o art. 12 da Lei 1.060/50.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

ELCIO TRUJ1LLO
Relator

Fonte : Assessoria de Imprensa

quarta-feira, abril 06, 2011

TJPB realiza 200 audiências para reconhecimento voluntário de paternidade

Começa nesta terça-feira (5/4) na Paraíba a segunda etapa do mutirão de audiências, que visa estimular o reconhecimento voluntário de paternidade. Ao todo, 200 audiências serão realizadas nessa etapa do projeto promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado. A iniciativa integra o programa Pai Presente lançado no ano passado pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento 12. O documento estabelece medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros para reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país.

Pelo programa, e a partir da lista de crianças que não declararam o nome do pai no Censo Escolar 2009, os juízes entram em contato com as mães e lhe facultam declarar quem é o suposto pai. Este, por sua vez, é notificado a se manifestar perante o juiz se assume ou não a paternidade. Em caso de dúvida ou negativa por parte do pai, o magistrado toma as providências necessárias para que seja realizado o exame de DNA ou iniciada ação judicial de investigação de paternidade.

Na Paraíba, desde que o projeto teve início, cerca de 16,3 mil mães já foram notificadas e aproximadamente 160 pais reconheceram voluntariamente a paternidade de seus filhos. A iniciativa é resultado de uma parceria entre a Coordenadoria da Infância e da Juventude (Coinju) do Estado, a 1ª Vara da Infância e da Juventude e o do Ministério Público paraibano.

As mães notificadas e que ainda não compareceram à vara para a identificação dos supostos genitores de seus filhos terão até o próximo dia 8 para comparecer às entrevistas. Em caso de dúvida ou negativa por parte do pai, o magistrado toma as providências necessárias para que seja realizado o exame de DNA ou iniciada ação judicial de investigação de paternidade.



Fonte: CNJ

MG - Plenário recebe Adin sobre Lei de custas e emolumentos

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais recebeu, na Reunião Ordinária desta terça-feira (5/4/11), ofício do Supremo Tribunal Federal (STF) comunicando a aprovação por unanimidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 954 sobre uma expressão da Lei 10.180, de 1990, que altera dispositivos sobre custas e emolumentos do Estado.

A Adin considerou procedente a inconstitucionalidade da expressão "recolhidas à disposição do Juiz de Paz", constante no artigo 2º da lei, que se refere à cobranças feitas pelo oficial de justiça em primeira instância.

Na mesma reunião, foram recebidas mais duas indicações do governador para presidentes de autarquias. Para presidir a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais (Cetec) foi indicado o engenheiro Marcílio César de Andrade e, para a presidência do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), o candidato é o biólogo Fernando Viana Cabral.

O governador encaminhou, ainda, o balanço geral do Estado referente o exercício 2010 e os projetos de lei (PLs) 922 e 923/11, que dão nome a duas escolas estaduais, nos municípios de Juiz de Fora e Maripá de Minas, respectivamente.

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) também enviou para a ALMG a prestação de contas e o relatório de atividades do ano de 2010.



Fonte: ALMG

Proposta obriga registro de testamento particular em cartório

A Câmara analisa o Projeto de Lei 204/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que determina que o testamento particular só terá validade se for registrado até 20 dias após sua elaboração, em cartório de registro de títulos e documentos. A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02).

O projeto é idêntico ao PL 4748/09, do ex-deputado Celso Russomanno, que foi arquivado ao final da legislatura passada.

Pela lei atual, para ter validade, o testamento particular precisa apenas ser lido e assinado na presença de três testemunhas. Os outros dois tipos de testamentos previstos no Código Civil (público e cerrado) já são obrigatoriamente registrados em cartório.

Segundo o autor, um dos motivos para o testamento particular ser pouco usado no Brasil é a facilidade com que ele pode ser ocultado, destruído ou perdido. "Registrado o testamento no cartório, estará acessível aos herdeiros e interessados qualquer tipo de pesquisa futura e até a obtenção de uma certidão com o mesmo valor jurídico do original", argumenta.

Tramitação

A proposta vai tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo.

Íntegra da proposta:

PL-204/2011

Fonte: Site da Câmara dos Deputados