sexta-feira, julho 31, 2009

Cobrança de serviços dos cartórios será informatizada

Acontece nesta sexta-feira (31), às 11h30, na Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), a assinatura de um convênio com o Banco do Brasil que informatiza a cobrança dos serviços dos cartórios em Pernambuco. Assinam o convênio o corregedor-geral da Justiça, desembargador José Fernandes de Lemos; o superintendente do Banco do Brasil, Neirim Goulart Duarte e o presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador Jones Figueirêdo.

A emissão das guias de pagamento dos serviços será realizada através de endereço eletrônico disponibilizado pelo Poder Judiciário estadual, no site do TJPE. Assim, será estabelecida uma nova forma de cobrança e recolhimento dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização de Serviços Notariais e Registrais (TSNR) e dos recursos destinados ao Fundo Especial do Registro Civil (FERC).

Os resultados são:

1. Emissão de guia exclusivamente pela WEB
2. Cálculo automático de valores
3. Pagamento obrigatório na rede bancária
4. Informação online das guias pagas e relatórios gerenciais para um melhor controle da CGJ

A Corregedoria-Geral da Justiça tornará obrigatória a utilização de boleto bancário para o recolhimento dos emolumentos, TSNR e FERC. O pagamento será realizado em qualquer agência do Banco do Brasil, que tem a maior rede de cobertura em todo o Estado. O cálculo será realizado por um programa gerenciado pela CGJ que atenderá todos os 498 cartórios de Pernambuco.


Fonte: Redação da Ascom CGJ

Agora é lei: recusa em fazer teste de DNA presume paternidade

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na última quinta-feira, dia 30, a Lei n. 12.004, alterando a Lei no 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, entendimento iniciado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e sumulado no tribunal desde 2004.

A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determinou, explicitamente, o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial: "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".

Naquele recurso, o relator, ministro Ruy Rosado, e demais ministros da Quarta Turma, concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361). Na mesma Turma, no julgamento de um caso em que o suposto pai havia se recusado, por três vezes, a realizar o exame, o ministro Bueno de Souza afirmou: "A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação" (REsp 55958).

A Terceira Turma, que junto com a Quarta Turma, integra a Segunda Seção, responsável pela apreciação das questões envolvendo Direito Privado - no qual esse assunto se inclui - também consolidou essa posição ao decidir que, "ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade", conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261). Essa mesma Turma julgou, em 2000, um recurso em que o suporto pai se recusou, por dez vezes em quatro anos, a se submeter ao exame. O relator, ministro Antonio de Pádua Ribeiro, aplicou o mesmo entendimento em um caso do amazonas, no qual, somadas à recusa, há provas do relacionamento sexual e de fidelidade no período da concepção da criança e de honestidade da mãe (REsp 141689).

A matéria se tornou lei após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário da Câmara dos Deputados. A Lei n. 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

A lei sancionada esta semana acrescenta à Lei n. 8.560/1992 o artigo 2º-A e seu parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: "Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório". Também está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação anterior que tratava nos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los "filhos havidos fora do casamento".


Fonte: STJ

quarta-feira, julho 29, 2009

Artigo - Relações trabalhistas, fiscais e tributárias nas serventias extrajudiciais

Eliane Viana de Sousa

RESUMO

O tema do estudo serão as relações e obrigações trabalhistas, fiscais e tributárias nas serventias extrajudiciais, objetivando abordar, sucintamente, alguns aspectos da personalidade jurídica, tendo um enfoque prioritário na legitimidade processual, relações de trabalho, sucessão trabalhista e responsabilidade civil, como conseqüência da despersonalização destes estabelecimentos, levando o leitor ao conhecimento das controvérsias contidas no assunto tratado; para isso será feito uma explanação da doutrina e jurisprudência. Trata-se de enfatizar elementos contidos na lei, doutrina e jurisprudência, sua história e evolução. Igualmente, buscou-se mostrar conceitos sobre o Direito do Trabalho, Tributário e Previdenciário. Conclui-se pela importância de um conhecimento básico e fundamental para o bom funcionamento e administração dos estabelecimentos cartorários.

Palavras chave: Serventias Extrajudiciais; Relações de Trabalho; Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Tributárias.

INTRODUÇÃO

O tema do estudo será as relações trabalhistas nos serviços notariais e de registro como assunto principal, assim como será abordado noções fiscais e tributárias específicas para estes estabelecimentos. Seu objeto é abordar, sucintamente, a personalidade jurídica das serventias extrajudiciais, levando um enfoque prioritário às normas trabalhistas, tributárias e fiscais, bem como, visar à investigação sobre o assunto.

As atividades notariais e de registro apresentam relevante serviço público que garante a publicidade, autenticidade e segurança dos negócios jurídicos, a ordem social e a memória de um povo. A Constituição Federal de 1988 conferiu-lhe novo status, pela sua natureza privada (por delegação do Poder Público), conforme dispõe o art. 236, exigindo concurso público para ingresso na atividade.

A definição de natureza jurídica das serventias extrajudiciais passa, necessariamente pela compreensão do vínculo que os liga ao Estado, tendo controvérsia e divergência entre a doutrina e a jurisprudência a esse respeito.

Os titulares dos serviços notariais e registral apresentam dúvidas sobre como proceder com os empregados da serventia extrajudicial no que tange às obrigações trabalhistas. É igualmente duvidosa a questão de quem deve contratar, Pessoa Física (CEI) ou Pessoa Jurídica (CNPJ), vez que é controvertido o regime jurídico das serventias, sobretudo quando ocorre o empossamento de um novo tabelião o qual se depara com tais obrigações ainda pendentes. Não raras vezes, este novo titular questiona a sua responsabilidade em quitar as obrigações trabalhistas com os empregados que já prestaram serviços na serventia extrajudicial ou que ainda prestam, já que, em muitos casos, o novo titular não quer aproveitar os empregados já existentes.

Também é de praxe, muitos empregados confundirem a figura do tabelião substituto como se fosse seu verdadeiro empregador, já que a prática demonstra que o mesmo, em muitas ocasiões, comporta-se efetivamente como empregador, exercendo funções como assalariar, dar ordens, assinar CTPS, recolher o FGTS, etc; isto é, atua aquele sujeito como se empregador fosse.

Destarte, a ausência de personalidade jurídica revela-se um complicador para os litígios apresentado perante o Poder Judiciário trabalhista, sobretudo quando se verifica uma sucessão de empregadores - assim entendida como a transferência de titularidade de empresa com completa transmissão de créditos e assunção de dívidas - a qual se dá, no âmbito das atividades notarial e registral, através de concurso público.

Não só bastassem essas dúvidas que pairam sobre os sujeitos da relação de trabalho, também são muito comuns os advogados não conseguirem orientar de forma sólida os seus clientes - seja empregado, seja empregador - sobre eventuais controvérsias que advenham da relação de trabalho no âmbito notarial e registral, uma vez que a jurisprudência ainda se revela extremamente dividida e a doutrina apresenta orientações antagônicas sobre as controvérsias mais comuns, além de haver pouca elaboração teórica sobre o tema.
O assunto em questão foi escolhido pela sua relevância como um dos principais atributos da administração, para o bom funcionamento dos estabelecimentos, e em razão das grandes cizânias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da matéria, as quais conduzem os profissionais do Direito e os sujeitos da relação de trabalho a desordens práticas e, por conseguinte, a uma insegurança jurídica, uma vez que não há entendimento uníssono sobre as questões que envolvem tais atividades e tampouco amparo legal, o que gera dúvidas a todos os envolvidos em tais serviços sobre como proceder nesta relação de trabalho.

Em razão de não haver uma orientação jurisprudencial convergente sobre o tema e por ser a legislação insuficiente sobre as questões que envolvem as atividades em tela, a função precípua deste estudo será explorar os temas mais relevantes e controvertidos acerca do assunto nos serviços notarial e registral, a fim de que se obtenham elementos mais sólidos e capazes de orientar os trabalhadores, empregadores e profissionais do Direito a dirimirem as divergências oriundas da relação de trabalho no âmbito das supracitadas atividades.

Enfim, esse é o desafio e, desde já, é lançado a todos, não somente aos notários e registradores, mas também aos que militam nas lides forenses da área árdua do trabalho, sobretudo, à sociedade. Por isso mesmo é que se pretende utilizar linguagem acessível a qualquer segmento social, renunciando, por ora, o formalismo técnico-jurídico.

1 SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

As Serventias Extrajudiciais respondem a uma realidade secular de necessidade de segurança e consiste na autenticação de realidades mediante uma função que lhe é própria e inerente, ou seja, a fé pública, e toda sua obra estão marcadas por esse princípio fundamental e que, sustentado por outros, como a liberdade, a verdade e a justiça, valores que juntos com o direito, imprimem aos atos, fatos e relações jurídicas, o selo definitivo da verdade e legalidade.

A Lei 8.935, de 18 de novembro de 1.994, ao regulamentar o art. 236 da Constituição Federal definiu os notários e registradores como profissionais do direito. Dispõe o art. 3° da referida lei: "Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro".

Os atos notariais e de registro têm intrinsecamente aptidão de certeza e gozam, socialmente, ademais, de uma presunção genérica de legalidade, não só pela capacidade jurídica de seus autores, mas também, em especial, pelo respeito que eles inspiram.

A independência jurídica dos tabeliães e registradores não é novidade na doutrina internacional, e o modelo da independência jurídica do registrador e do notário, como foi antecipado, ajusta-se, entre nós, ao direito posto: notário e oficial de registro são 'profissionais do direito', 'dotados de fé pública' (art. 3°, da Lei 8.935/1994), gozando 'de independência no exercício de suas atribuições' (art. 28, da Lei cit.).

A atuação do notário e registrador vem se expandindo, como se vê pela evolução legislativa. Reconhece o legislador federal serem os profissionais adequados, em razão de sua tradição e de sua independência jurídica, a colaborar na solução mais célere de diversas questões, sem que se prescinda da segurança jurídica e da eficácia.

Como profissionais do direito, com independência jurídica, devem notários e registradores praticar os atos como autorizados pela lei. Não dependem de qualquer orientação ou autorização administrativa, nem a elas estão sujeitos. Em verdade, notários e registradores não podem deixar de praticar os atos solicitados pelos interessados que preencham os requisitos legais, cabendo-lhes dar a correta interpretação jurídica aos dispositivos legais aplicáveis. São ônus do exercício da função. O que devem, e efetivamente fazem, é debater e analisar os avanços legislativos em seus institutos de estudo, para que atuem sempre com mais segurança.

1.1 Personalidade Jurídica

Quanto à natureza jurídica do serviço notarial e de registro, há de se levar a exame, o apontamento feito por HELY LOPES MEIRELLES : "O Governo e a Administração, como criações abstratas da Constituição e das leis, atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções)".

As serventias notariais e de registro não são Pessoa Jurídica - não são Empresas. A afirmação torna-se inequívoca pela análise da relação jurídica existente entre o titular da Serventia e o Estado ou mesmo porque a organização é regulada por lei e os serviços prestados ficam sujeitos ao controle e fiscalização do Poder Judiciário. O cartório não possui personalidade jurídica, a qual só se adquire com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

1.2 Ilegitimidade Passiva "Ad Processum" das Serventias Extrajudiciais

As serventias extrajudiciais, freqüentemente, são acionados em processos de reparação de danos em razão de atos próprios da serventia e da responsabilidade civil do notário e do registrador, a qual está esculpida nos artigos art. 22 da Lei n.º 8.935/94, art. 28 da Lei n.º 6.015/73 e art. 236, §1º, da Constituição Federal/88.

No entanto, é importante frisar que grande parte, quiçá a maioria, dessas ações são propostas com irregularidades processuais que podem auxiliar a um deslinde favorável do processo para o titular da serventia. Ocorre que nessas ações, os requerentes, por desconhecerem a natureza jurídica dos cartórios, equivocadamente, teimam em nominar como parte no pólo passivo da demanda os nomes "fictícios" das serventias. Destarte, cumpre frisar que tanto o "cartório" quanto a função de "titular de cartório", carecem de ilegitimidade passiva "ad processum", não detendo capacidade de ser parte em juízo.

A legitimidade "ad causam" passiva pertence, exclusivamente, à pessoa física do titular da serventia e não ao cartório de notas ou registro.

O entendimento predominante da doutrina e jurisprudência firmam a posição de que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica e, portanto, não podem figurar no pólo passivo das demandas judiciais. Assim sendo, cumpre relacionar alguns importantes julgados:
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ENTE DESPERSONALIZADO - 1. Cartório extrajudicial não tem personalidade jurídica de direito material. 2. A responsabilidade por falha de cartório extrajudicial deve ser suportada pelo titular da serventia (art. 28, LRP/73 e art. 22, Lei 8.935/94), designado à época do evento danoso. 3. Recurso improvido. (TJDF, Ap. 20010111042928-DF, 2ª T.Cív., Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJU-I de 22.Out.2003, p. 44).

EMBARGOS DO DEVEDOR - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - Cartório extra-judicial é desprovido de personalidade jurídica e processual. Não figura em pólo passivo da execução. A extinção do processo executivo se impõe. (TJMG, Ap 000.344.189-6/00, 1ª Câm.Cív., Rel. Des. Orlando Carvalho, J. 24.Jun.2003).

Como se pode do todo inferir, os acórdãos indicados confirmam o entendimento predominante da jurisprudência, no sentido de que os cartórios extrajudiciais não são dotados de personalidade jurídica própria. Por conseguinte, claramente se conclui que as serventias notariais e de registro não podem figurar no pólo passivo das ações judiciais.

1.2 Serviços Notariais e de Registro como Serviços Públicos Delegados

A delegação é um dos mais eficientes instrumentos da chamada administração privada associada de interesses públicos, pois permite que determinadas atividades de interesse público, mas que são privativas do Estado, sejam executadas pelo particular.

O art. 236 da Constituição dispõe que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho : "Serviços delegáveis são aqueles que, por sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores". Tem-se, portanto, que o exercício das atividades notarial e registral implicam em verdadeiro múnus público, uma vez que se trata de serviço delegado pelo Poder Público aos particulares.

1.3 Ingresso

O ingresso, nas atividades notarial e registral, ocorre através de concurso público de provas e títulos desde a Emenda Constitucional nº 07/77, tendo a Constituição de 1988, endossado este dispositivo, conforme dispõe seu art. 236, § 3º. Em consonância com o texto constitucional, dispõe o art. 14, I da Lei 8.935/94 - lei regulamentadora do art. 236 da Constituição Federal, a qual dispõe sobre serviços notariais e de registro - que a delegação para o exercício das atividades notarial e registral depende de habilitação em concurso público de provas e títulos.

2 RELAÇÕES DE TRABALHO

No que tange à figura do empregador, depreende-se que o mesmo é o tabelião titular, pois o art. 20 da Lei 8.935/94 dispõe que os oficiais de registro e os notários, para desempenharem as suas funções, poderão contratar escreventes e dentre eles escolher os substitutos e auxiliares, sendo todos empregados celetistas cuja remuneração será livremente ajustada.

Está a Lei 8.935/94 em conformidade com o art. 2º da CLT, a qual define que empregador é aquele que assume os riscos do negócio, admite, assalaria e dirige a prestação dos serviços - embora exista, no âmbito das atividades notarial e registral, submissão às normas da Corregedoria que tem o único papel de fiscalizar. Isto não descaracteriza a figura do empregador, pessoa física, tampouco, a relação de trabalho existente nas referidas atividades, cabendo, assim, ao tabelião titular assinar a CTPS, assalariar, etc.

Os trabalhadores existentes nas supracitadas atividades, tais como auxiliares e escreventes, são regidos pela CLT e, quando presentes os requisitos da relação de emprego nos termos do art. 3º da CLT, serão considerados empregados, embora sejam também subordinados à Corregedoria e às normas de Organização Judiciária.

É indiscutível que o notário e registrador é o responsável pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de trabalho no âmbito das atividades notarial e registral. Contudo, há dúvida sobre esta responsabilidade quando ocorre a sucessão trabalhista.

3 SUCESSÃO TRABALHISTA

Este instituto, genericamente, é abordado intensamente pela doutrina do Direito do Trabalho; entretanto, a referida sucessão nas atividades notarial e registral pouco é discutida, o que enseja uma desordem jurisprudencial por existirem poucas teses e elucidações sobre o tema. Deve-se entender tal fenômeno como a transferência de titularidade de empresa com completa transmissão de créditos e assunção de dívidas - a qual se dá, no âmbito das atividades notarial e registral, através de concurso público.

Ao assumir a titularidade de uma serventia que estava sob o comando do tabelião anterior, sem vínculo algum com os serviços prestados anteriormente ao exercício de sua atividade, discute-se na doutrina e na jurisprudência se há a sucessão da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas pelo novo titular. Para Alice Monteiro de Barros , o sucessor na atividade cartorária assume as dívidas anteriores à sua gestão. Em linhas gerais, explica a autora:

Outros sustentam que empregador é a empresa, vista sob o prisma da atividade organizada, a qual não se confunde com o seu titular. Como a atividade cartorária é por excelência privada,apesar da ingerência pública,e considerando que a empresa é atividade, o fato de o cartório ter pertencido a vários gestores ou responsáveis, não impede a sucessão.

No mesmo sentido, entende Valentin Carrion que, como a CLT define expressamente que empregador é a empresa, ou seja, é a atividade economicamente organizada e, por ser tal diploma legal totalmente aplicável aos empregados dos titulares de cartórios extrajudiciais, haverá sucessão das obrigações trabalhistas quando ocorrer a mudança de titularidade, uma vez que a atividade empresarial se manteve, havendo apenas uma alteração da pessoa física.
Ainda na mesma esteira de que ocorre a sucessão quanto às obrigações trabalhistas, defende Vólia Bomfim Cassar :

[...] a alteração da titularidade do serviço notarial ocorre a transferência de todos os elementos da unidade econômica que integra o cartório, como a clientela, a atividade desenvolvida, as firmas (assinaturas), a área de atuação e, algumas vezes, até o ponto e o estabelecimento, além dos demais elementos corpóreos ou incorpóreos da atividade empresarial, cujo conjunto se denominou de fundo de comércio. Acresce mais que a lei não estabelece como requisito a existência de ato negocial. Para ocorrer a sucessão basta a transferência da empresa, independentemente de existir "transação comercial", máxime quando se trata de mera substituição de concessionário ou de delegatário de serviço público. A sucessão ocorrerá independentemente da continuidade do contrato de trabalho para o novo tabelião titular em face da característica da obrigação trabalhista - ônus reais, que adere a coisa e a persegue aonde estiver.

Em contrapartida, é possível encontrar na jurisprudência tese diversa à defendida pelos autores, onde se sustenta a não ocorrência da sucessão trabalhista quando há mudança de tabeliães titulares no cartório extrajudicial, pois com a exigência de concurso público para o ingresso nas atividades notarial e de registro, o novo titular assume o cargo e não o patrimônio do antigo empregador. Como nenhum crédito lhe é repassado, também não poderá ser responsabilizado por débito algum, pois inexiste transação empresarial entre o antigo e o novo titular. Ademais, sustenta-se que os serviços notariais e de registro são públicos por excelência, sendo meramente executados por delegação, logo, não é possível ocorrer sucessão entre notários. É preciso que a empresa (atividade economicamente organizada) passe das mãos de um para o outro empresário de alguma forma, seja fusão, venda, etc. Se os serviços registrais são públicos, eles pertencem ao Estado, e não ao particular, não podendo ser cessível entre os particulares. E o que não é cessível não pode suceder, sendo inaplicável a sucessão trabalhista no âmbito das atividades registral e notarial.

Hodiernamente, os serviços notariais e de registro são atividades delegadas pelo Poder Público, por meio de concurso público, e exercidos, em caráter privado, consoante o disposto no art. 236 da Constituição Federal/88. Com efeito, é precioso lembrar que o ingresso na função pública dá-se por concurso público, portanto, de forma "originária".

No entendimento de PAULO ROBERTO DE CARVALHO RÊGO, a respeito da matéria, observa-se:

Com efeito, além de inexistir a "empresa cartório" ou personalidade jurídica ao seu oficial "titular", falece legitimidade passiva ad causam ao novo serventuário que assume a serventia pelos débitos deixados pelo que lhe antecedeu, porque, tendo se dado seu ingresso na função pública, de forma originária, por concurso público, não há que cogitar de "solidariedade" ou "sucessão" entre ele e quaisquer anteriores ocupantes da função exercida. [...] Só por isso, já se demonstra que não existe sucessão entre os Oficiais Titulares, porque recebem a delegação diretamente do Estado, por meio de um dos seus Poderes, o Poder Judiciário, de forma originária. Assim é porque, vaga uma delegação (por aposentadoria, morte, renúncia, etc. do seu antigo titular), essa retorna ao Estado, o qual seleciona, por concurso público, um novo delegado, que, assim, assume sem qualquer vinculação com o Oficial anterior, porque recebe a outorga da delegação diretamente do Estado.[...] Assim, não há sucessão "comercial" e nem "trabalhista" entre os Oficiais, anteriores e atuais, não sendo, esse responsável por nenhum desatino ou ilícito praticado durante o exercício da delegação por outro, que não ele próprio. [...] Concluímos, portanto, que a responsabilidade dos delegados dos serviços notariais e de registro é limitada aos atos e obrigações contraídas durante o exercício da delegação, não podendo, o novo titular da função, responder por atos dos que lhe antecederam .

Ver-se que é a pessoa física do titular que responde pelos ilícitos que praticar durante o exercício da função pública delegada. A responsabilidade é pessoal, não alcançando o oficial delegado que não ostentava esta qualidade à época em que ocorreu o ato danoso. É importante frisar que não se pode responsabilizar o titular-sucessor que não participara do ilícito, e, muito menos, responsabilizar a figura do "cartório" como se fosse uma empresa, dotada de personalidade jurídica. Certo é que o titular investido, originariamente, na função pública, não pode ser responsabilizado pelos atos praticados anteriormente à sua delegação.

Destarte, consoante a jurisprudência dominante, é certo afirmar que o "cartório" ou o "titular da serventia", não detém personalidade jurídica, não são uma empresa ou entidade e, portanto, não pode ocorrer a sucessão empresarial e nem trabalhista entre os oficiais, anteriores e atuais, onde o atual oficial a exercer a função pública assumiria todo o passivo da serventia e responderia civilmente por atos ilícitos ou funcionais, eventualmente praticados desde sua instalação pelos delegados antecessores. O atual titular da serventia não pode responder por um ato ilícito ou funcional que não praticou.

4 DIREITO DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade pressupõe uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a que deve repará-lo, deslocando o ônus do dano sofrido pelo lesado para outra pessoa que, por lei, deverá suportá-lo, atendendo assim à necessidade moral, social e jurídica de garantir a segurança da vítima, violada pelo autor do prejuízo. É a obrigação que tem o agente de responder por seus atos, positivos ou negativos, assumindo, assim, as suas conseqüências.

A definição do sistema de responsabilização civil dos titulares de serventias extrajudiciais passa, necessariamente pela compreensão da natureza jurídica do vínculo que os liga ao Estado. Assim, como há controvérsia quanto sua natureza jurídica, também o há quanto à responsabilidade civil pelos praticados pelos notários e registradores, havendo uma grande divergência entre a doutrina e a jurisprudência a respeito da responsabilidade objetiva ou subjetiva.

Tem-se entendido, que as atividades exercidas pelos notários e registradores, ainda que o sejam por delegação, traz a responsabilidade objetiva do Poder Público, pelos atos praticados por seus agentes, de modo que o Estado responde pelos atos praticados pelos notários e registradores. Apesar da Lei nº 8.935/94, em seu art. 22, tenha tido o objetivo de excluir a responsabilidade do Estado, tem-se que tal responsabilidade não pode ser excluída, inerente que as atividades notariais e registrais são desenvolvidas por delegação do Poder Público, que sempre será responsável pelos atos praticados por seus delegados, ainda que tenha esse, direito de regresso contra o serventuário, ante a determinação do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.

5 OBRIGAÇÕES

Não é nenhuma novidade que as serventias extrajudiciais não-oficializadas, embora inscritas obrigatoriamente no CNPJ, não tenham personalidade jurídica, de tal sorte que, seus representantes legais, notários e registradores, submetem-se às regras de tributação das pessoas físicas.

Para a determinação da base de cálculo de incidência do imposto e a conseqüente apuração do valor a ser recolhido, os contribuintes acima referidos podem e devem escriturar receitas e despesas em Livro Caixa.

5.1 Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias

O notário é obrigado a prestar contas na área trabalhista e previdenciária, sendo algumas principais (IRRF, Contribuição Previdenciária e FGTS) e outras acessórias (DIRF, GFIP e RAIS).

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), considerado uma obrigação principal para o notário, é uma forma alternativa da cobrança do imposto de renda normal. E, como todas as pessoas físicas, apenas se sujeitam ao dever de reter o IR das pessoas físicas a quem pagam rendimento do trabalho assalariado.

A Contribuição Previdenciária é descontada das remunerações pagas aos empregados, as quais devem ser mensalmente retidas e repassadas ao INSS pela fonte pagadora. De fato, incumbe ao empregado participar do custeio da seguridade social por meio de contribuições.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1967 pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinclulada ao contrato de trabalho. No início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA em nome dos seus empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

A Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal o valor do imposto de renda retido na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários.

A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.

A gestão governamental do setor do trabalho conta com o importante instrumento de coleta de dados denominado de Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75. A RAIS tem por objetivo de suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País, o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho; e, a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

5.2 Obrigações Tributárias

São obrigações tributárias do notário e registrador, as principais: IRPF, ISSQN, Contribuição Previdenciária (pessoal, patronal e tomador de serviços de pessoas físicas) e acessórias: DIRPF e DOI.

O imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é a forma de o Governo Federal receber dos contribuintes sua contribuição pelo trabalho e rendimento. Cabe salientar que os haveres auferidos pelo titular da serventia, a título de emolumentos, são contabilizados como receita da pessoa física do titular, recolhendo este o IRPF.

O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias (ICMS), conf art. 155, II da CF/88 (ISSQN ou ISS), é um imposto brasileiro. É um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal). A Lei Complementar nº 116 trouxe anexa uma nova lista, procurando deslindar algumas dúvidas acerca da base de incidência deste imposto. A lista anexa aponta como tributáveis, em seu item 21 e subitem 21.1., os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Como Contribuinte individual, pessoa física, notários devem recolher individualmente, por conta própria, suas contribuições previdenciárias, mediante inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Também, como auferidor de rendimentos, como pessoa física, é sujeito passível de contribuir com o Imposto de Renda Pessoa (IRPF), e para a efetivação do referido pagamento, está sujeito a fazer, como conseqüência dieta, a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Esta declaração está diretamente ligada à prestação de contas pelo contribuinte ao fisco.
A Declaração Sobre Operações Imobiliárias (DOI) é utilizada pela Receita Federal para controle das operações imobiliárias efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, de acordo com o disposto na legislação do imposto de renda. Foi instituída, também, como instrumento pelo qual os notários e registradores, responsáveis por Cartórios de Ofícios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarem as informações exigidas sobre essas operações, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadram nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.

CONCLUSÃO

As atividades notariais e de registro constituem medida de publicidade, autenticidade e de segurança nos negócios jurídicos, contribuindo sobremaneira com toda a sociedade para a prevenção de litígios e a manutenção da ordem e da paz social. Além da medida de segurança social, essas atividades têm importante repositório de dados e memória de um povo, garantindo, sobretudo, a perpetuação de informações. São funções delegadas pelo Poder Público, originadas por concurso público.

Em decorrência de sua própria natureza, as serventias, função revestida de estatalidade é sujeita, por isso mesmo, a um regime de direito público. Todavia, é preciso frisar que os notários e registradores não exercem cargo público, são classificados como agentes públicos delegados, os quais agem como se fossem o próprio Estado, dotados de autoridade. O notário e o registrador, na qualidade de agentes públicos delegados, exercem uma função pública "sui generis".

No entendimento predominante da doutrina e jurisprudência, as serventias extrajudiciais são entes despersonalizados, desprovidos de patrimônio próprio, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade. Não podem figurar no pólo passivo, nem ativo de demandas judiciais. Com efeito, entende-se que não há sucessão trabalhista, uma vez que a serventia notarial e de registro não é empresa e tampouco pratica atos negociais. Também, é importante lembrar que inexiste a transferência da unidade de trabalho de um para o outro titular da serventia, ou seja, extinta a delegação, a qualquer título, o exercício da atividade retorna para o Estado. Outro motivo relevante para não aplicação da sucessão trabalhista é o fato de que a delegação é outorgada à pessoa física do titular, por concurso público, em caráter "originário".

Ainda, o Notário e Registrador é sujeito passivo de obrigações tributárias (principais e acessórias) e, como empregador, deve cumprir com deveres de natureza trabalhista, o que lhe impõem a necessidade de contar com a assessoria de profissionais da área contábil, capacitado para formalizar os procedimentos relativos à Folha de Salários e demais incumbências burocráticas. Mas, como pessoa física que é, não está sujeito à contabilidade, considerando o sentido mais técnico do vocábulo.

As mudanças sociais e econômicas no tempo não têm feito senão reafirmar a razão de ser do notariado e dos registros públicos, mas ainda hoje, em que a idéia de troca parece ser característica determinante de toda sociedade, estão eles intimamente ligados ao progresso e à intercomunicação dos homens, continuando a oferecer perspectivas de atuações eficientes, contribuindo decisivamente ao equilíbrio, à solidariedade e à paz social. É uma realidade histórica, concreta, conseqüência de um consenso social, tanto no tempo como no espaço, porque no fundo as figuras dos notários e dos registradores são uniformes, não obstante a variedade dos distintos ordenamentos.

REFERÊNCIAS

ARRUDA, Ana Luísa de Oliveira Nazar de. Cartórios Extrajudiciais: aspectos civis e trabalhistas. São Paulo: Atlas, 2008.

BARROS, Alice Monteiro de.Curso de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr,2006.
BOLZANI, Henrique. A responsabilidade civil dos notários e dos registradores: São Paulo: LTr, 2007.

BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. 8 ed. Brasília: Senado, 2008.

CAVALIERI FILHO, Sério. Programa de Responsabilidade Civil: 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho - legislação complementar e jurisprudência. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 1. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2007.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada (Lei 8.935/94). 4. ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2008.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

COSTA, Arnaldo Casimiro. Consolidação das Leis do Trabalho. 34. ed. São Paulo: LTr, 2007.

FOLLMER, Juliana. A atividade notarial e registral como delegação do poder público. Porto Alegre: Norton Editor, 2004.

HERANCE FILHO, Antonio. A Contabilidade no Registro Civil - Um Panorama Geral. In: CONGRESSO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS, XVI, 2008, Paraíba: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado da Paraíba.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/agenda/outubro/irrf.htm
http://www.rais.gov.br/RAIS_SITIO/oque.asp

LOURERO FILHO, Lair da Silva. Notas e registros públicos. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed., Malheiros Editores, SP, 1998.

NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil Comentado. 6. ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

REGO, Paulo Roberto de Carvalho. Porto Alegre - IRIB. Sérgio Antonio Fabris Editor, 2004.

RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito notarial e registral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

SILVA, De Plácido e - Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, Rio de Janeiro: Forense, 2003.

SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.



Fonte: Anoreg-BR

Mobilização pelo Registro Civil emite mais de 8 mil certidões de nascimento em 2009

De março a junho de 2009, a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social (Setecs), através da atuação conjunta das equipes de mobilização pelo Registro Civil e Mutirão da Cidadania, contabilizou a emissão de 8.455 certidões de nascimento (entre1ª e 2ª vias). A informação é da coordenadora de ação integrada de cidadania da Setecs, Laydy Dias.

“Percorremos mais de 29 mil quilômetros em todo o Estado, entre zonas urbana, rural e comunidades indígenas, capacitando agentes mobilizadores, conscientizando as comunidades e apoiando o trabalho dos municípios”, afirmou a coordenadora. Foram capacitados 873 agentes do Registro Civil em 16 municípios pólos.

As equipes da Setecs, em parceria com os agentes de saúde de 15 dos 30 municípios do Estado que apresentam os maiores índices de pessoas sem o registro civil, fez um levantamento das demandas dessas cidades e promoveu um mutirão voltado especialmente ao registro de nascimento. Os profissionais passaram em média uma semana trabalhando em cada município e levaram cartorários de municípios mais próximos àqueles que não dispõem de cartórios para atendê-los.

A coordenadora informa que essa ação terá continuidade no próximo semestre, quando serão feitos levantamentos e campanhas de documentação nos outros 15 municípios com os maiores índices de pessoas sem o registro civil de nascimento: Novo Mundo, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Cotriguaçu, Santo Afonso, Jangada, Tapurah, Santa Carmen, Rondolândia, Vale do São Domingos, Conquista D´Oeste, Nova Lacerda, Santo Antônio de Leverger, Curvelândia, Lambari D´Oeste e Indiavaí.

“Até outubro faremos oficinas de capacitação dos gestores e técnicos das Secretarias Municipais de Ação Social e de Saúde dos municípios, além de levantamentos dos dados referentes ao registro civil e mutirões para a emissão do documento”, reforçou a coordenadora.

Desde 2003, o Governo do Estado promove a campanha pelo registro civil de nascimento. A meta do governo para este ano é reduzir para 8% o índice de pessoas sem o registro. Em 2002, Mato Grosso tinha 41% da população sem o documento. Atualmente estamos com 12,7%.





Fonte:Olhar Direto - MT - CIDADES

terça-feira, julho 28, 2009

DF - Arpen-Brasil convoca Assembleia Geral Ordinária para o dia 3 de agosto em Brasília-DF

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

CONVOCAÇÃO

Convocamos os senhores associados no gozo de seus direitos estatutários da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil, para Assembléia Geral Ordinária a realizar-se em 03 de agosto de 2009, às 14h, na sede da Anoreg-BR, à SRTVS Quadra 701, Lote 5 Bloco A, Salas 601/604, Brasília/DF, para deliberarem sobre o seguinte:

ORDEM DO DIA:

1 - Balanço da receita e despesas;

2 - Eleição da nova Diretoria e demais Conselhos;

3 - Assuntos gerais.

São Paulo, 17 de julho de 2009.
Oscar Paes de Almeida Filho
Presidente

Fonte : Assessoria de Imprensa

Reunião define propostas de novos modelos de certidões a serem apresentadas ao CNJ

Representantes de empresas desenvolvedoras de software para cartórios e membros da Arpen-SP se reúnem para discutir mudanças para otimização dos novos modelos de certidões

Na última quarta-feira (22.07), diretores da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) se reuniram com representantes de empresas desenvolvedoras de software para o Registro Civil, na sede da entidade, com o objetivo de debater e apresentar soluções práticas para os novos modelos de certidões de registro civil do país.

O encontro foi conduzido pelo assessor especial de Relações Nacionais da Arpen-SP e da Arpen-Brasil, José Emygdio de Carvalho Filho, que fez ponderações e abriu espaço para uma conversa em clima informal para garantir a participação ativa de todos. "Sabemos que faremos nosso melhor, mas nosso prazo é curto, precisamos do apoio das empresas para mostrar que necessitamos de tempo para desenvolver a tecnologia para um novo modelo de certidão", enfatizou José Emygdio, lembrando que a obrigatoriedade da utilização da matrícula única tem início previsto para 1° de janeiro de 2010.

Agnaldo de Maria, representante da Associação das Empresas de Software de Cartório (Núcleo-BR), questionou se ao invés de 'quadrados' a serem preenchidos não seria viável que as novas certidões tivessem os campos para preenchimento impressos com cores diferentes. José Emygdio pensou no uso das bordas e do preenchimento do campo e essa é uma das sugestões que podem seguir para apresentação junto ao CNJ.

Deliberou-se ainda que, para evitar dificuldades para registradores de outros Estados do país, cada certidão de nascimento, casamento e óbito, poderia ter uma cor definida, seguindo as cores do Brasil, sendo uma amarela, uma verde e outra azul, sem a profusão de cores do modelo atual.

Com o objetivo de evitar que a impressão ocorra fora dos campos delimitadores, José Emygdio sugeriu que a própria impressora ajuste o conteúdo ao quadrado, sendo ela responsável também pela impressão dessas bordas, o que manteria a produção da folha da certidão em branco.

Além disso, os presentes trataram a respeito do tamanho dos campos, alguns muito pequenos nos modelos atuais. Foi levado em consideração o fato de que muitos cartórios ainda entregam certidões manuscritas, advindo daí a necessidade em aumentar alguns campos para facilitar o trabalho do registrador.

O Oficial de Capivari, Mario de Carvalho Camargo Neto, esclareceu ainda que a idéia é que todo campo muito inutilizado deixe de ter campo individual para evitar constrangimentos, como por exemplo, quando a pessoa não tem pai.

Falou-se também sobre a possibilidade de existirem dois campos para o nome, um com o nome de registro ao nascer, e o outro com as alterações feitas após o casamento. As mudanças propostas para os três modelos de certidões devem ser apresentadas nesta semana para a Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Estiveram presentes José Emygdio de Carvalho Filho, ex-presidente da Arpen-SP e membro atual do Conselho Deliberativo da entidade, Mario de Carvalho Camargo Neto, Oficial Titular do Registro Civil de Capivari, Marcos Petronio Barbosa, Gerente de TI da Argon Informática, Marcos Simões, Gerente de Desenvolvimento da SIPLAN Informática, Júlio César Machado de Assis, Analista da SIPLAN Informática, Daniel Lago Rodrigues, Titular do Registro Civil do município de Estiva Gerbi e Agnaldo de Maria representando a Associação das Empresas de Software de Cartório (Núcleo-BR).

Fonte : Assessoria de Imprensa

TJPE convoca mais 124 concursados

A lista de convocação de 124 aprovados em concurso para integrar o quadro de pessoal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) foi publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (24). Desse total, 30 são analistas judiciários, 67 técnicos judiciários e 27 oficiais de justiça. A iniciativa, assinada pelo presidente do Tribunal, desembargador Jones Figueirêdo, tem em vista uma melhor prestação jurisdicional.

Com essas novas convocações, o TJPE contabiliza 2.190 novos servidores nomeados do último concurso da instituição, realizado pela Fundação Carlos Chagas em maio de 2007. A Secretaria de Gestão de Pessoas já iniciou o envio de login e senha de acesso para que recém-nomeados realizem o cadastramento online de seus dados na homepage do TJPE. A entrega da documentação ocorrerá entre os dias 17 a 19 de agosto, a partir das 12h, na Comissão Permanente de Licitação (CPL), localizada no 3º andar do Edf. Paula Baptista. Na ocasião, os convocados também farão a escolha de lotação em comarcas da 1ª Entrância.

A data da posse ainda não foi divulgada pela SGP, porém, deverá acontecer no prazo de 30 dias. Em seguida, os novos servidores serão treinados por equipe de instrutores do quadro funcional do TJPE.

Confira a lista de convocados


Fonte: Angélica Renepont Ascom TJPE

terça-feira, julho 07, 2009

BA - Camaçari - BA ganha Cartório de Registro Civil

Camaçari ganha, nesta quarta-feira (8), às 11 horas, um Cartório de Registro Civil, que vai funcionar no Hospital Geral (HGC). A iniciativa tem o objetivo de registrar, de imediato, todas as crianças que nascem na unidade hospitalar. De acordo com a diretora geral do HGC, Dorilda Vasconcelos, cerca de 300 crianças nascem por m&ês no hospital, metade são filhos de moradores de Camaçari. "O cartório vai proporcionar que cada criança nascida no HGC saia com a certidão de nascimento", diz.

O cartório é exclusivo para as mulheres grávidas que fizerem o parto no HGC. O horário de funcionamento é das 8h às 14 horas. O Hospital Geral de Camaçari conta com uma estrutura especial para gestantes. Uma clínica obstétrica com 50 leitos, um berçário com tr&ês incubadoras, berço aquecido e incubadora. A diretora do HGC lembra que a falta do registro compromete o planejamento de políticas públicas de educação, saúde e assist&ência social. Dorilda Vasconcelos lembra que só com o registro civil do cidadão pode se matricular em escola, participar de programas sociais, trabalhar com carteira assinada, casar e votar.

Fonte:Janio Lopo - BA - NOTÍCIAS

BA - Privatização de cartórios extrajudiciais

Em reunião com o juiz corregedor Joselito Miranda e o superintendente do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária (Ipraj), Pedro Vieira, o desembargador paranaense Antônio Lopes de Noronha fez uma exposição de dados sobre o processo de gestão dos cartórios no seu Estado.

Especialista no assunto, o magistrado, ex- 1º vice-presidente do TJ do Paraná e aposentado em maio passado, foi convidado pela presidente Sílvia Zarif para apoiar, com a sua experiência, a privatização gradual dos cartórios extrajudiciais baianos, determinada pelo Conselho Nacional de Justiça. Durante a reunião, o juiz Joselito Miranda afirmou que em outros Estados, e mesmo países, a Justiça enfatiza a área extrajudicial, porque os cidadãos querem contar com serviços rápidos.

A privatização dos cartórios baianos, segundo ele, vai proporcionar melhorias no atendimento à sociedade, mas deve ser implementada com cuidados não somente do ponto de vista legal, mas também administrativo.

Por sua vez, o superintendente do Ipraj, Pedro Vieira, destacou os esforços feitos para a informatização dos cartórios e o aperfeiçoamento dos controles sobre a arrecadação. A Gerência Financeira e de Arrecadação do Ipraj, informou o superintendente da autarquia, está realizando estudos e simulações sobre o impacto financeiro da privatização para a receita do Tribunal da Bahia, processo que deve começar pelos 450 cartórios com titularidade vaga no momento.

Fonte: Site da Arpen Brasil

MT - TJ/MT aprova ampliação do horário de atendimento de cartórios

O Poder Judiciário de Mato Grosso acatou indicação do deputado estadual Alexandre Cesar (PT) que solicitava a ampliação do horário de atendimento do serviço notarial e de registro em Mato Grosso. O parlamentar não estipulou um horário a ser aumentado, deixando a critério do TJ/MT, mas atualmente o serviço dos cartórios funciona do meio-dia às 18h.

A proposta de ampliação do horário de atendimento foi formalizada pelo corregedor geral da Justiça, desembargador Manoel Ornellas, e aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso por unanimidade na sessão do dia 18 de junho. Agora a Assembleia Legislativa apreciará a matéria que aumenta o atendimento para mais quatro horas, ou seja, os cartórios passarão a abrir as portas das 8h às 18h caso a propositura seja aprovada e sancionada.

Alexandre Cesar havia justificado o pedido de ampliação do horário explicando que o atendimento ao cidadão fica limitado atualmente, causando danos irreparáveis àqueles que pretendem resolver suas pendências de modo eficaz.

“A ideia é melhorar a prestação dos serviços de ordem jurídica à população e amenizar a morosidade dos cartórios diante da demanda elevada por esse tipo de serviço. Com o horário ampliado vamos evitar as filas para esse tipo de serviço essencial para quase todos os tipos de relações comerciais. É nos cartórios que as pessoas procuram serviços de imobiliárias, além dos serviços de registro de nascimento, óbitos, enfim, uma infinidade de atividades de relevância absoluta para a sociedade”, justificou o parlamentar.

Fonte:O Documento - MT

TJPE nomeia 164 novos servidores

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) publicou, no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (3), a lista de 164 servidores nomeados pelo presidente do Tribunal, desembargador Jones Figueirêdo. Além desses, mais oito candidatos portadores de deficiência já estão sendo chamados para perícia médica, que será realizada pela Fundação Carlos Chagas, totalizando 172 candidatos convocados.

A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do TJPE também iniciou, nesta sexta-feira, o envio de e-mails aos 95 técnicos, 55 analistas e 14 oficiais de justiça nomeados, fornecendo o login e senha para que os candidatos tenham acesso ao cadastramento online no link que já está disponível na homepage do Tribunal. As informações pessoais informadas no formulário digital seguirão para a SGP e a entrega da documentação deve acontecer no período de 13 a 15 de julho, das 13 às 18h, na Comissão Permanente de Licitação (CPL), localizada no 3º andar do Fórum Paula Batista.

Os nomeados foram divididos em três turmas e devem apresentar os exames de admissão durante a manhã do citado período no Instituto de Recursos Humanos (IRH), situado no Derby, onde vão passar por uma perícia de sanidade mental e, também, receber uma certidão que deve ser apresentada junto com a documentação. Os servidores serão empossados no auditório do Fórum Rodolfo Aureliano no próximo dia 20. Na ocasião, serão informados das suas respectivas lotações nas comarcas da 2ª e 3ª entrância, obedecendo à ordem de classificação. Os candidatos que não puderem participar da cerimônia de posse podem solicitar a sua prorrogação por 30 dias.

Até este mês, foram chamados 2.062 servidores aprovados do último concurso da instituição realizado pela Fundação Carlos Chagas em maio de 2007. Está prevista para o final de julho a convocação de mais 128 novos servidores, chegando a 2.190 nomeações.

Treinamento - Após a posse, os servidores passarão por um treinamento no período de 21 a 28 de julho. As aulas serão ministradas por 10 instrutores do quadro funcional do TJPE e os recém nomeados serão divididos em cinco turmas, distribuídas pelas unidades da Escola Superior de Magistratura de Pernambuco (Esmape), no Fórum Thomaz de Aquino e Paula Batista. Os novos analistas, técnicos judiciários e oficiais de justiça vão receber instruções sobre qualidade no atendimento ao público e prática forense, além de orientações com foco nas atividades que vão desempenhar no TJPE. No dia 29, os servidores vão iniciar as suas atividades nas varas para as quais serão designados.

Clique aqui
para ver a lista de servidores nomeados

Fonte: Site do TJPE

sexta-feira, julho 03, 2009

DF - Arpen-Brasil convoca seus associados para reunião nesta terça-feira (07.07)

CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-Brasil vem convocá-los (as) para Reunião Extraordinária, de extrema relevância para o Registro Civil, que será realizada no dia 07 de julho, terça-feira, às 11 horas, na sede da Anoreg-BR, em Brasília/DF, para deliberar sobre:

1. Eleição da Arpen-BR;

2. DNV;

3. Novos modelos de certidões;

4. Reflexos da gratuidade do Serviço Notarial e do Registro Imobiliário no Fundo do Registro Civil;

5. Relatório da visita a Lisboa e Madri, realizado de 15 a 20 de junho – Cartórios Extrajudiciais – juntamente com vários ministérios do Governo Federal e CNJ;

6. Instalação da nova sede da Arpen-BR, em Brasília.

Sua presença é fundamental para as deliberações da pauta.

Atenciosamente,

Oscar Paes de Almeida Filho

Presidente

São Paulo, 1º de julho de 2009.

Fonte: Arpen Brasil

Aprovada proposta que dispensa juiz de analisar habilitação para casamento civil

Como forma de ajudar a desafogar o Judiciário brasileiro, abarrotado de processos em todas as suas instâncias, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quinta-feira (2) projeto que dispensa da homologação judicial a habilitação para casamento.

De acordo com o projeto (PLC 38/07), de autoria do Poder Executivo e já aprovado pela Câmara dos Deputados, a habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a respectiva audiência do Ministério Público. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiros, aí sim caberá ao juiz analisar a homologação.

Atualmente, de acordo com artigo da Lei 10.406/02, do Código Civil, a habilitação é feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do MP, é endereçada ao juiz para posterior homologação.

O projeto segue agora para votação do Plenário do Senado.
Fonte: Site do Senado Federal - 02/07/2009.

Concurso de cartórios só deixa 19 inscritos para remoção

O TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) eliminou 19 dos 37 inscritos para as 20 vagas a serem preenchidas por meio de remoção no III Concurso Púlblico de Ingresso ao exercício das Atividades Notariais e de Registros. A comissão organizadora se reuniu ontem e aprovou apenas 21 dos 37 inscritos. Dos 21, dois apresentaram a documentação fora do prazo e não tiveram a inscrição validade, segundo a assessoria do Poder Judiciário.

A comissão analisou os títulos apresentados e determinou a pontuação de cada candidato. Foi indeferido o requerimento formulado por uma candidata que solicitou reserva de vaga para ingresso de negros, com base no artigo 1ڎ da Lei 3.594/08, que se refere a concurso para provimento de cargo público. “Não se aplica ao presente certame, já que os delegatários são agentes que não possuem carreira pública”, justificou a Corregedoria Geral de Justiça. Outro motivo é que a lei entrou em vigor após a publicação do edital do concurso.

A relação dos candidatos que tiveram a inscrição deferida será publicada no Diário Oficial da Justiça.

Fonte:Rádio Caçula - MS - GERAL

quinta-feira, julho 02, 2009

TJ de SP abre 265 vagas para ingresso em serviços notariais e de registro e 133 para remoção

O TJ (Tribunal de Justiça) do Estado de São Paulo abre nesta quinta (2) as inscrições de concurso público com 265 vagas para ingresso (em munícipios e distritos) e 133 para remoção na atividade notarial e de registro.

Os profissionais selecionados não recebem salário: serão responsáveis pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais dessas unidades e receberão por esses serviços. A última seleção ocorreu em 2005.No caso de inscrição para vaga de ingresso, o candidato deverá ser bacharel em direito (ter certificado até a data da outorga) ou ter exercido por dez anos completos, até a data da inscrição, função em serviço notarial ou de registro.

O regimento do concurso diz que "a inscrição, em qualquer das especialidades, será feita para todas as delegações relacionadas no edital", ou seja, o candidato não pode escolher o local das serventias.Há reserva de delegações para candidatos portadores de deficiências. Nas vagas de ingresso, são as unidades de: Motuca, da área de Araraquara; Pardinho, de Botucatu; Planalto, de Buritama; Turiúba, de Buritama; de Silveiras, de Cachoeira Paulista; Belenzinho, da capital; Cajati, de Jacupiranga; Dobrada, de Matão; Jundiapeba, de Mogi das Cruzes; Monções, de Nhandeara; Tejupá, de Piraju; Gardênia, de Rancharia; Ilhabela, de São Sebastião; Monte Castelo, de Tupi Paulista.

As inscrições poderão ser feitas até as 16h de 16 de julho, pelo site da Fundação Vunesp, organizadora do concurso. A inscrição é de R$ 100.

O concurso terá prova de seleção, com questões de múltipla escola; prova escrita e prática; prova oral, no fim da qual os candidatos serão submetidos à entrevista, e exame de títulos.A prova de seleção será realizada nas cidades paulistas de Bauru, Campinas, Itapetininga, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, São José dos Campos e São Paulo. Todas as demais avaliações serão aplicadas em São Paulo.

Os testes terão questões sobre registros públicos, direito constitucional, direito administrativo, direito tributário, direito civil, direito processual civil, direito penal, direito processual penal, direito comercial, conhecimentos gerais e língua portuguesa.

É recomendável confirmar datas e horários para se prevenir de alterações posteriores à publicação deste texto. Outros dados podem ser obtidos no site da Fundação Vunesp.

Fonte:BOL - SP - ECONOMIA

Concurso MS - TJ publica local e horário das provas do concurso extrajudicial

Está publicado no Diário da Justiça de hoje (29), os horários e locais das provas do III Concurso Público de ingresso ao exercício nas atividades notariais e de registros. A relação dos candidatos inscritos e o ensalamento para a realização das provas preliminares e técnica também estão disponíveis no DJ.

A prova preliminar e a prova técnica serão realizadas no mesmo prédio e sala, no Colégio Salesiano Dom Bosco. No dia 11 de julho o candidato deve se apresentar às 12h30 (horário de Mato Grosso do Sul), pois os portões serão fechados às 13 horas para a prova preliminar. No dia 12 de julho, o horário de apresentação para a prova técnica é às 10h30 (horário de Mato Grosso do Sul) e os portões serão fechados às 11 horas.

Os candidatos devem comparecer ao local de prova munidos de cédula de identidade original, dentro do prazo de validade e com foto que permita a sua identificação; caneta azul ou preta; lápis; borracha e comprovante de pagamento da inscrição.

Provas - No primeiro dia (11), será aplicada a prova preliminar, objetiva, com cem questões de múltipla escolha; e no segundo (12), a prova técnica, composta de cinco questões, discursivas, e elaboração de uma peça técnica. As questões das provas referem-se ao conteúdo programático estabelecido no Edital nº 001/2008.

Segundo a estatística geral de candidatos inscritos fornecida pela Fundação VUNESP, são 37 inscritos para remoção, e 1517 para ingresso na atividade notarial e de registros.

Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - 29/06/2009.

quarta-feira, julho 01, 2009

Clipping Jornal Folha de S. Paulo - Cartórios brasileiros: em constante mudança

O sistema brasileiro, privatizado em vários Estados, é modelo de segurança jurídica para vários países do mundo

EM ARTIGO neste espaço no último dia 15, Edmundo A. Dias Netto Jr. teve a louvável iniciativa de trazer questões a respeito do sistema cartorial brasileiro. Afirmou que nosso sistema é exemplo do patrimonialismo que marca nosso país, que seus titulares são tratados por donos de cartórios, cujos nomes estão nas respectivas placas das serventias e segue por aí.

Cabe então informar o leitor. A atual forma de ingresso na atividade (após a Constituição de 88) é a mesma usada nas mais importantes carreiras jurídicas do mundo moderno (Ministério Público e magistratura, por exemplo): concurso público de provas e títulos realizado pelo Judiciário.

Os leigos usam o termo donos de cartório? Pois registradores e tabeliães se apresentam pessoalmente, em suas placas e papelaria, como registrador e tabelião, especialmente porque a lei federal 8.935/94 dispõe que o gerenciamento administrativo e financeiro das serventias é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, e que tais profissionais do direito respondem com seu patrimônio por danos causados a terceiros.

Portanto, dar publicidade aos seus nomes tem a finalidade de informar ao público quem exerce aquela função estatal, para que seja procurado ou acionado em caso de dúvida ou problema. Aliás, em atividade que se preze, seu responsável é perfeita e facilmente identificável pelo usuário ou consumidor.

Cumpre pontuar: registradores e tabeliães exercem relevantes funções públicas, especialmente para o desenvolvimento do país (caberia outro artigo sobre esse tema), e, por isso, recebem taxas para desempenho da atividade. Compará-los com agentes políticos é o mesmo que comparar oncologistas com cardiologistas.

Outra confusão: o que os cartórios arrecadam e o que é destinado aos seus titulares. Os dados do Conselho Nacional de Justiça mencionados no artigo referem-se à "arrecadação das serventias extrajudiciais", e não ao seu faturamento.

Foram divulgados os valores brutos recolhidos pelos cartórios antes dos repasses à Fazenda do Estado e a outras entidades, incluindo (dependendo do Estado) Judiciário, fundo de assistência judiciária gratuita, Ministério Público, dentre outros.

Também por isso, a partir de tais dados é possível verificar que a regra é a de milhares de cartórios deficitários ou em luta para sobreviver em pequenos municípios, em época em que crescem as exigências de investimentos em informatização para a melhoria das atividades.

Em São Paulo, por exemplo, 37,5% do valor de cada ato pago ao cartório é imediatamente recolhido ao Estado.

Somado aos 27,5% de Imposto de Renda, encargos sociais e tributários, esse índice ultrapassa facilmente os 60%. Há, ainda, as despesas de funcionamento do cartório (salários, aluguel, papel, computadores, softwares etc.). Mesmo assim, segundo estudo do Banco Mundial, o custo dos atos notariais e registrais no Brasil é um dos menores do mundo.

Quanto aos "privilégios", informo que os atuais registradores e tabeliães não têm direito a privilégios nem têm direito a férias e seu terço, licença-prêmio, licença-maternidade, 13º salário e previdência especial.

Quanto à sugestão no sentido de que "todos os cartórios deveriam ser oficiais, vertendo para os cofres públicos os importantes recursos que auferem", importa recomendar consulta aos resultados das inspeções realizadas pelo CNJ nas unidades da Federação que não observam a privatização das funções notariais e registrais prevista no artigo 236 da Constituição Federal. Nelas, a atecnia, a inobservância de prazos, a falta de aparelhamento e a precariedade do atendimento à população é a tônica.

A proposta de oficialização se contrapõe às iniciativas do próprio CNJ no sentido de delegar serviços notariais e registrais a particulares, via concurso público, e à tendência mundial de privatização dessas atividades para benefício da população.

Hoje, o sistema brasileiro, privatizado em vários Estados, é modelo de segurança jurídica para América Latina, Europa e países asiáticos, além de ter sido indicado pelo Banco Mundial como referência para o Leste Europeu e ter despertado o interesse da China, cujos representantes vieram ao Brasil para conhecer seu funcionamento.

Ao repto proposto no título do artigo -"Cartórios brasileiros: por que não mudar?"- faço o convite: "Por que não conhecer?".

PATRICIA ANDRÉ DE CAMARGO FERRAZ, registradora e ex-promotora de Justiça em São Paulo, é presidenta da Anoreg-SP (Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo).

Fonte: Folha de S. Paulo