quinta-feira, novembro 29, 2007

Artigo: Moisés e a socioafetividade

Por José Carlos Teixeira Giorgis,
Desembargador aposentado do TJRS



Os hebreus aumentavam, e o faraó se preocupou, pois podiam aderir aos inimigos do reino em caso de guerra, abandonando o país; decidiu colocar mais feitores, e os oprimiu com trabalhos forçados e a construção de cidades que servissem de entrepostos.

Nada adiantou, pois continuavam proliferando; então o soberano mandou que as parteiras matassem os meninos nascidos dos israelitas; tementes, elas desobedeceram; interrogadas, contaram ao rei que as mulheres judias eram muito fortes e davam à luz aos filhos antes que elas chegassem ao local; o povo escravo crescia cada vez mais.

Então uma descendente levita teve um lindo bebê e o escondeu por três meses; não podendo mais ocultar seu parto, fez um cesto de papiro bem calafetado com betume e piche; e ali pôs a criança, estacionando entre os juncos do Nilo; à distância a irmã da genitora zelava o destino do recém-nascido.

Acontece que a filha do faraó desceu para se banhar no rio; e notando aquela açafate ordenou às servas que a trouxesse para exame; quando abriu descobriu o menor, que chorava, e sabendo que era hebreu dele se apiedou.

Achegou-se a tia do guri, que espreitava, e indagou da princesa se não gostaria que trouxesse uma ama para cuidar da descoberta; - sim, concordou ela, busca alguém.

Pois foi e veio com a própria mãe do pequenino; - leva esse menino, disse a aristocrata, dá-lhe alimento e criação, que pago um bom salário.

Quando ele já crescera em graça e força, a mãe o restituiu à monarca, que lhe deu o nome de Moisés, pois foram tirado das águas; e adulto, quando soube de sua origem, retornou ao meio dos israelitas e os conduziu para a terra prometida.

A curiosidade leva os assistentes das palestras a achar exemplos concretos dos institutos jurídicos narrados; é fácil explicar a filiação biológica que vem da relação íntima entre os pais; ou a descendência jurídica proveniente das presunções agendadas pelo catálogo civil.

Para incutir a idéia de uma ancestralidade calcada na opção afetiva nada como um fato extraído dos livros sagrados, que se recheiam de modelos adequados às diversas situações; e alinham leituras de bom conselho e fácil compreensão.

Moisés usufruía da posse do estado de filho, era admitido pela sociedade como um descendente real; pelo nome, tratamento público e fama era venerado como integrante do núcleo familiar dominante; a visibilidade que apontava vínculos sociais e psicológicos entre ele e sua mãe adotiva tinham tal densidade que tornavam indiscutível o parentesco e sua superioridade política.

Os textos indicam que a filiação biológica prevaleceu em anuência à missão que a sarça ardente impôs; e o anacoreta recebe do cartório divino uma procuração com os poderes especiais de levar um povo sofrido às plagas cheias de leite e mel.

E filho afetivo se torna um maná dos céus.




Fonte: Espaço Vital

Reportagem sobre a campanha “Seja um Pai Legal” ganha prêmio de jornalismo

O repórter Everton Menezes Wanderley, da Rádio Folha de Pernambuco, ganhou o 2º lugar no Prêmio AMB de Jornalismo com a matéria especial sobre a campanha “Seja um Pai Legal”, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A reportagem foi veiculada no dia 17 de outubro desse ano e tinha o objetivo de mostrar a importância do reconhecimento da paternidade para crianças, jovens e adultos.

Segundo a Rádio Folha, o intuito do trabalho era explorar a emoção de pai e filho ao saberem que estarão unidos para sempre pelo mesmo nome. A reportagem pretendia mostrar ao ouvinte o quanto a justiça está próxima do cidadão e livre de burocracias. Um dos momentos marcantes do trabalho está no depoimento da menina Yasmin, de 10 anos, que contou sempre ter sonhado em conhecer o pai e carregar o sobrenome dele.

A premiação será realizada no dia 11 de dezembro, em Brasília. O primeiro lugar do Prêmio AMB de Jornalismo, na categoria rádio, ficou com a jornalista Aiana Freitas, da Rádio Bandnews FM, com a matéria “Brinquedos Proibidos”. O prêmio é promovido pela Associação dos Magistrados do Brasil.

Paternidade – A Campanha “Seja um pai Legal. Reconheça” foi realizada em todo o Estado pela Corregedoria–Geral do Tribunal de Justiça de Pernambuco. De 1º a 12 de outubro, os pais puderam registrar gratuitamente os seus filhos em diversos fóruns de Pernambuco. Cerca de três mil pessoas foram registradas no período da campanha.

Rebeca Rocha

Fonte: Site do TJPE

Relacionamento homoafetivo - Sociedade de fato - Partilha - Meação - Procedência

Ação declaratória - Relacionamento homoafetivo - Sociedade de fato - Reconhecimento - Contrato - Inexigibilidade - Esforço comum - Prova - Espólio - Partilha - Meação - Valor - Dedução - Possibilidade jurídica do pedido - Procedência

Ementa: Civil e processual civil. Apelação. Ação declaratória. Impossibilidade jurídica do pedido. Não-ocorrência. União civil de pessoas do mesmo sexo. Contrato. Não- exigência. Concorrência de esforços e recursos para a formação do patrimônio. Sociedade de fato reconhecida. Partilha de bens. Meação deferida. Compensação de valor devido ao espólio. Recurso parcialmente provido.

- Não existe impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão deduzida em juízo não está regulada em lei.

- Comprovada a formação de uma sociedade homoafetiva e demonstrada a união de esforços para a formação de um patrimônio, deve ser deferida a meação dos bens.

- Não há que se falar em comprovação contratual de sociedade de fato, homoafetiva, a teor do disposto no art. 981 do CC, por esta não vir a ser uma sociedade empreendedora.

- Na meação a ser paga à apelada, o apelante faz jus à compensação de crédito que possui em relação ao preço do imóvel a ser partilhado.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Apelação Cível ndeg. 1.0480.03.043518-8/001 - Comarca de Patos de Minas - Apelante: Espólio de A.P.G.F., representado pela inventariante W.V.F.G. - Apelada: M.T.S. - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e dar provimento parcial ao recurso.

Belo Horizonte, 23 de agosto de 2007. - Márcia De Paoli Balbino - Relatora.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES.ª MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Tratam os autos de uma ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato c/c partilha de bens e pedido de tutela antecipada que M.T.S. move em face do espólio de A.P.G.F., representado por W.V.F.G.

A autora alega, em síntese, que ela e A.P. se conheceram há vários anos; que namoravam há muito tempo; que coabitavam desde o final de 1999; que constituíam uma sociedade de fato; que ambas contribuíam na medida de suas necessidades/possibilidades; que a família da falecida nunca reconheceu a união homoafetiva entre as duas, tampouco a sociedade de fato existente entre elas; que teve de recorrer ao Judiciário para garantir seu direito à meação. Ao final, requereu antecipação da tutela para continuar no imóvel, o provimento do pedido inicial para declarar a existência de sociedade de fato e determinar a partilha do bem objeto da lide. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos à f. 96.

Com a inicial vieram os documentos de f. 11 a 94.

O espólio réu apresentou contestação argüindo, em síntese: preliminar de inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido; carência de ação por falta de interesse processual; inadequação da via eleita. Requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito. O réu refuta, ainda, o pedido de tutela antecipada, alegando que o imóvel é objeto de uma ação reivindicatória. No mérito: que A.P. se mudou em julho de 2002; que adquiriu o imóvel, em parte, com recursos próprios e financiou o restante; que recebia visita de seus familiares; que A.P. se utilizou dos recursos do FGTS e empréstimos da irmã para dar entrada na compra do imóvel; que a quitação do imóvel pelo seguro ocorreu após o pagamento das parcelas em atraso pela família da falecida; que a autora, no máximo, faria jus ao recebimento do valor correspondente à metade das seis prestações quitadas por A.P.; que A.P. contraiu uma dívida de R$ 5.000,00 junto ao Banco do Brasil, para construir uma piscina no imóvel.

O réu impugnou todos os documentos juntados pela autora e requereu a cassação do benefício da gratuidade judiciária. Com a defesa vieram os documentos de f. 123 a 137.

Após, as partes juntaram vários documentos, em audiência foram ouvidas a autora, a representante do espólio réu e mais 5 testemunhas.

Em alegações finais, as partes apresentaram as mesmas teses defendidas ao longo do processo.

Na sentença, o MM. Juiz entendeu que a sociedade de fato pôde ser comprovada por documentos e/ou testemunhas, afastando a impossibilidade jurídica do pedido; que a inexistência de documentos não induz à falta de interesse processual. Rejeitou, assim, as preliminares.

Asseverou a tempestividade da contestação e, quanto ao mérito, que a ação é procedente.

No dispositivo (f. 244), assim constou:

"Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer e declarar a existência de uma sociedade de fato existente entre M.T.S. e a falecida A.P.G.F., e, via reflexa, reconhecer, como de fato reconheço, o direito de meação da autora sobre o imóvel residencial da sociedade, registrado em nome da falecida A.P., situado na Rua XY, Bairro AB, havido por força do registro...

Condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da meação da autora no referido imóvel, cujo valor será apurado mediante avaliação judicial, tudo nos termos do SS 3º do art. 20 do CPC.

Oficiar ao Juízo da 2ª Vara Cível local enviando cópia desta decisão para juntada nos autos de nº 0480.03.044.754-8, para orientação de seu presidente".

Da decisão, apelou o espólio réu, reiterando o pedido de justiça gratuita e alegando, em síntese, que o MM. Juiz apreciou mal o conjunto probatório carreado nos autos; que, pelo art. 981 do CC, tem de existir um contrato para se formar qualquer sociedade; que relações amorosas não se confundem com sociedade de fato; que somente a falecida adquiriu o imóvel, deixando, em razão de seu falecimento, dívidas quitadas por sua família; que os recibos juntados pela autora não comprovam a existência de uma sociedade de fato, constituindo rateio de despesas; que os documentos acostados pela autora não comprovam a existência de uma sociedade de fato; que os depoimentos colhidos nos autos não evidenciam a existência de uma sociedade socioafetiva nem mesmo de uma sociedade de fato. Requereu, finalmente, a reforma da r. sentença para julgar improcedente a pretensão da autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante e a cassação do benefício da justiça gratuita conferido à apelada.

Em suas contra-razões a apelada alega, em síntese: que o apelante se exaltou em suas razões de inconformismo; que a r. sentença foi coerente ao analisar o relacionamento homoafetivo entre a recorrida e A.P.G.F.; que em momento algum pretendeu o reconhecimento de união estável; que comprovou a existência de esforços para adquirir produtos de subsistência; que a recorrida e A.P. não eram colegas de quarto e não se tratava de uma república; que a recorrida foi beneficiada pelo INSS com a concessão de pensão por morte; que a quitação do imóvel é automática em caso de falecimento do mutuário; que não conseguiu legalizar os documentos junto aos cartórios, por não possuir vínculo familiar. Requereu, finalmente, fosse negado provimento à apelação.

É o relatório.

Juízo de admissibilidade:

Recebo e conheço do recurso do réu, porque próprio, tempestivo, e supro a omissão do Juízo a quo, deferindo a justiça gratuita requerida em primeira instância e reiterada em grau recursal.

Ressalto que a autora, ora apelada, está sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme decisão de f. 96.

Preliminar:

a) Impossibilidade jurídica do pedido.

Em sua contestação, o apelante argüiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, alegando que a apelada apresentou pedido juridicamente impossível.

A possibilidade jurídica do pedido vem sendo conceituada como a viabilidade de a pretensão autoral ser examinada em juízo ou não ser proibida pelo ordenamento jurídico objetivo.

É lição de Humberto Theodoro Junior in Curso de direito processual civil:

"Pela possibilidade jurídica, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incube ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico" (44. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 2006, p. 63).

Prossegue:

"Com efeito, o pedido que o autor formula ao propor a ação é dúplice: 1º, o pedido imediato, contra o Estado, que se refere à tutela jurisdicional; e 2º, o pedido mediato, contra o réu, que se refere à providência de direito material.

A possibilidade jurídica, então, deve ser localizada no pedido imediato, isto é, na permissão, ou não, do direito positivo a que se insurge a relação processual em torno da pretensão do autor. Assim, um caso de impossibilidade jurídica do pedido poderia ser encontrado no dispositivo legal que não admite a cobrança em juízo de dívida de jogo, embora seja válido o pagamento voluntário feito extrajudicialmente (Código Civil, art. 814)" (idem, p. 64).

Sendo assim, ocorre a impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão se encontra expressamente vedada no ordenamento jurídico ou quando deste decorre, diretamente, a vedação.

Como se vê dos autos, a apelada pretende o reconhecimento de uma sociedade de fato, o que não é juridicamente impossível, pois tal comprovação se dá pela prova documental e testemunhal.

A ação não visa ao reconhecimento de vínculo familiar, mas sim de sociedade de fato, que pode, sim, se dar entre pessoas do mesmo sexo.

"Recurso especial. Relacionamento mantido entre homossexuais. Sociedade de fato. Dissolução da sociedade. Partilha de bens. Prova. Esforço comum. - Entende a jurisprudência desta Corte que a união entre pessoas do mesmo sexo configura sociedade de fato, cuja partilha de bens exige a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado" (REsp 648.763/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, julgado em 07.12.2006, DJ de 16.04.2007, p. 204).

"Direito civil e processual civil. Dissolução de sociedade de fato. Homossexuais. Homologação de acordo. Competência. Vara Cível. Existência de filho de uma das partes. Guarda e responsabilidade. Irrelevância. - 1. A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do Direito das Obrigações. (...)" (REsp 502995/RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, julgado em 26.04.2005, DJ de 16.05.2005, p. 353).

Portanto, rejeito a preliminar.

b) Falta de interesse processual

O apelante levanta, também, a tese de que a apelada é carecedora de ação por não ter interesse processual.

Por interesse processual entende-se, segundo lição de Humberto Theodoro Júnior, in obra citada, p. 65:


"Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade ...".

Prossegue em sua conceituação:

"O interesse tutelável, por outro lado, pode referir-se a qualquer prestação que se possa exigir, juridicamente do réu, assim como:

a) a condenação a pagar, dar, fazer ou não fazer;

b) a constituição de uma nova situação jurídica;

c) a realização prática de uma prestação devida pelo réu;

d) alguma medida de prevenção contra alterações na situação litigiosa que possam tornar ineficaz a prestação jurisdicional definitiva.

Admite, outrossim, o art. 4º do nosso Código, na esteira da legislação processual civil mais atualizada do Ocidente, que o interesse do autor pode limitar-se à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento" (p. 66/67).

O interesse processual é a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo para ter sua pretensão amparada. No presente caso, o simples fato de a apelada buscar um reconhecimento da sociedade de fato com a falecida já demonstra a existência de tal interesse.

Também, rejeito, esta preliminar.

Mérito:

O réu recorreu da sentença na qual o MM. Juiz reconheceu a existência de uma sociedade de fato entre a apelada e A.P.G.F., conferindo à apelada o direito de meação.

A tese do apelante é a de que não restou provada a existência de sociedade de fato, em face da ausência de contrato.

Examinando tudo o que dos autos consta, tenho que assiste parcial razão ao apelante. Vejamos.

A ação foi proposta com o intuito de se reconhecer uma sociedade de fato e se efetuar a partilha do bem adquirido em sua constância.

A sociedade de fato, homoafetiva, de caráter duradouro, é apta a gerar direitos e obrigações.

No presente caso, restou comprovada nos autos não só a convivência e longa coabitação, mas também a assistência mútua e uma relação socioafetiva dirigida a um objetivo comum.

Isso se extrai dos documentos que instruem a inicial e dos depoimentos de testemunhas, mesmo da informante, segundo a primeira parte de seu depoimento.

A concessão de benefício previdenciário, que se percebe do documento acostado à f. 201, corrobora o entendimento de que a apelada e a falecida mantinham uma relação sólida e duradoura, de fato.

E tal reconhecimento e a conseqüente partilha de bens já foram objeto de julgamento como se depreende do julgado:

"Ação declaratória - Reconhecimento de sociedade de fato homoafetiva - Indeferimento da inicial - Cassação - Possibilidade jurídica do pedido - Necessidade de conferir regular processamento ao feito. - A sociedade de fato existente entre pessoas do mesmo sexo traz repercussões estritamente obrigacionais, que não adentram a seara do direito de família. Por essa razão, todas as questões relativas ao seu reconhecimento devem ser suscitadas na vara cível" (AC 1.0024.05.817915-1/001, 8ª CCível/TJMG, Rel. Des. Silas Vieira, pub. em 02.08.2007).

"Ação de dissolução de sociedade de fato c/c indenização por dano moral - União civil de pessoas do mesmo sexo - Concorrência de esforços e recursos para a formação do patrimônio - Sociedade de fato reconhecida - Partilha de bens - Meação deferida - Dano moral - Responsabilidade do comunheiro falecido pela transmissão do vírus da Aids - Indenizabilidade - Honorários advocatícios - Critério de fixação - Causa de natureza patrimonial. - Comprovada a existência de um relacionamento de ordem afetiva/sexual entre pessoas do mesmo sexo e demonstrada a colaboração recíproca dos parceiros para a formação do patrimônio, numa inequívoca comunhão de esforços e recursos, configurando participação na ordem direta e indireta, reconhece-se como presente uma sociedade fática, com todas as conseqüências jurídicas que lhe são inerentes, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um dos sócios ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem" (AC 309.092-0, 3ª CCível/TAMG, Rel. Juíza Jurema Brasil Marins, pub. em 09.03.2002).

Entendimento, também, adotado pelo egrégio STJ, que assim se manifestou sobre caso análogo:

"Processo civil e civil - Prequestionamento - Ausência - Súmula 282/STF - União homoafetiva - Inscrição de parceiro em plano de assistência médica - Possibilidade - Divergência jurisprudencial não configurada.

- Se o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão, não se conhece do recurso especial, à míngua de prequestionamento.

- A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica.

- O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana.

- Para configuração da divergência jurisprudencial, é necessário confronto analítico, para evidenciar semelhança e simetria entre os arestos confrontados. Simples transcrição de ementas não basta" (REsp 238.715/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, julg. em 07.03.2006, DJ de 02.10.2006, p. 263).

"Recurso especial. Direito previdenciário. Pensão por morte. Relacionamento homoafetivo. Possibilidade de concessão do benefício. Ministério Público. Parte legítima.

(...)

5 - Diante do SS 3º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva.

6 - Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988, que assim estabeleceu, em comando específico: 'Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no SS 2º'.

7 - Não houve, pois, de parte do constituinte exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito.

8 - Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa nº 25, de 07.06.2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender à determinação judicial expedida pela Juíza Simone Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento.

9 - Recurso especial não provido" (REsp 395.904/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, julg. em 13.12.2005, DJ de 06.02.2006, p. 365).

Quanto à alegação da necessidade de se comprovar documentalmente a existência da sociedade a teor do disposto no caput do art. 981 do CC:

"Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados".

Tenho que este dispositivo não se aplica ao caso em apreço, por se tratar de sociedades empresárias, o que não ocorre no presente caso.

Quanto aos documentos acostados aos autos, tenho que não foram os únicos fundamentos da sentença, que em diversos trechos de sua fundamentação se baseou em depoimentos prestados, cabendo ao juiz a livre apreciação da prova.

"Apelação cível - Preliminar - Apreciação de argumentações e provas - Processo - Princípio da aquisição da prova e do princípio do livre convencimento motivado - Indenização - Dano moral - Divulgação de notícia em jornal local - Animus narrandi - Improcedência. - O magistrado, respaldado no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do Código de Processo Civil), não fica adstrito a qualquer das provas singularmente consideradas para elaborar o seu juízo de valor" (AC 2.0000.00.498910-8/000, 16ª CCível, Rel. Des. Otávio Portes, p. 10.11.2006).

Num ponto, contudo, o apelante tem razão. Se a família arcou com certas parcelas do preço do imóvel cuja meação se reconhece a favor da apelada, da meação caberá a dedução dessas despesas em favor do espólio, a apurar em liquidação.

Dispositivo:

Isso posto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento ao recurso, apenas para autorizar a dedução, na meação da apelada, do valor pago pela família da falecida em relação ao imóvel, a se apurar em liquidação.

Custas recursais, 3/4 pelo apelante e 1/4 pela apelada, suspensa a exigibilidade conforme art. 12 da Lei 1.060/50.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha.

Súmula - REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Fonte : Jornal "Minas Gerais"

terça-feira, novembro 27, 2007

Cadastro Nacional de Adoção já tem suas primeiras definições - (CNJ)

O Cadastro Nacional de Adoção, que tem o objetivo de agilizar estes processos, começa a funcionar em seis meses. A Jornada de Trabalho para implantação do sistema, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nesta segunda-feira (12/11), estabeleceu os grandes eixos operacionais que garantirão eficiência, transparência e confiabilidade à ferramenta que unificará os procedimentos em todas essas varas.

Até o final de novembro, os tribunais de justiça receberão do CNJ as definições relativas ao perfil dos adotáveis e dos adotantes e outros indicadores a serem inseridos no banco unificado de dados. Os tribunais disporão de 30 dias para implementar a ferramenta a partir dos parâmetros acordados na jornada de trabalho.

A partir da exposição de experiências bem-sucedidas nos estados de São Paulo, Santa Catarina e Pernambuco e o levantamento de sugestões dos grupos de trabalho, foram definidos os indicadores necessários à constituição do cadastro, bem como o suporte operacional mais adequado a seu funcionamento.

Cada tribunal de justiça será responsável pelo levantamento e perfil dos abrigos de adoção no estado. O Cadastro Único Informatizado de Adoção (Cuida), implantado em Santa Catarina, será usado como referência para o desenvolvimento da ferramenta. O cadastro nacional disponibilizará o histórico dos pretendentes, crianças e abrigos, a partir dos dados registrados no sistema, possibilitando o cruzamento de informações, garantindo assim maior agilidade nos processos de adoção. O TJSC, representado na reunião pelo desembargador Francisco Neto, vem trabalhando no gerenciamento e controle dos procedimentos relacionados à adoção de crianças e adolescentes.

Os procedimentos adotados em Pernambuco foram mostrados pelo desembargador Luis Carlos Figueiredo, que apresentou o "Sistema de Informação sobre Colocação Familiar, Abrigamento, Adoções Nacionais e Internacionais" em operação no estado. O grupo de trabalho da Jornada decidiu utilizar o exemplo pernambucano como parâmetro técnico para o Cadastro. As Comissões Estaduais de Adoção e as Comissões Estaduais de Adoção Internacional serão responsáveis pela centralização dos dados, disponibilização das senhas e capacitação das equipes técnicas. Segundo o desembargador, "esse sistema permite o cruzamento das informações cadastrais de crianças e pretendentes, utilizando critérios para uma solução que seja a melhor opção de adoção para a criança".

O desembargador Reinaldo Cintra Torres Carvalho (TJSP) levantou como desafio, para a constituição de um cadastro centralizado, do ponto de vista dos pretendentes, a manutenção dos dados atualizados, informando-se desistências, falecimento, adoções em outras unidades judiciárias ou da federação. Afirma que "dados defasados tornam a consulta lenta e penosa". Outra dificuldade citada foi a descrição das características do adotável para o cruzamento com a pretensão dos adotantes. Como requisitos para se constituir um cadastro nacional, Reinaldo sugeriu, a partir da experiência de São Paulo, que tanto a avaliação dos pretendentes à adoção como a descrição de características dos adotáveis devem ser feitas por assistentes sociais e psicólogos.

O objetivo do cadastro único é agilizar os procedimentos relativos ao encaminhamento de crianças e adolescentes para adoção, além de facilitar a inscrição dos interessados, racionalizando o sistema e evitando-se, assim, a multiplicidade de pedidos. O sistema permitirá ainda o acesso online a juízes e assistente sociais envolvidos nos processos.

Fonte : Site CNJ

quinta-feira, novembro 22, 2007

Anoreg-Brasil elege nova diretoria para o triênio 2008/2010

Os integrantes da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) elegeram na tarde do dia 14 de novembro, a diretoria para o mandato 2008 / 2010. A chapa eleita tem Rogério Portugal Bacellar como presidente.

Veja quem são todos os integrantes da chapa:

CHAPA DA ANOREG-BR – ASSOCIAÇÃO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO BRASIL

Para a Diretoria:
Presidente: ROGERIO PORTUGAL BACELLAR (PR)
Vice-Presidente: CLAUDIO MARÇAL FREIRE (SP)
Vice-Presidente: MAURICIO LEONARDO (MG)
Vice-Presidente de Notas: ANGELO VOLPI NETO (PR)
Vice-Presidente de Registro de Contratos Marítimos: JOSE AUGUSTO PONTE MORAES (PA)
Vice-Presidente de Protesto de Títulos: LEO BARROS ALMADA (RJ)
Vice-Presidente de Registro de Imóveis: LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO (DF)
Vice-Presidente de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas: PAULO ROBERTO DE CARVALHO REGO (SP)
Vice-Presidente de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: NINO JOSE CANANI (RS)
Vice-Presidente de Registro de Distribuição: GILSON SANT’ANNA (RJ)
Secretário-Geral: GERMANO CARVALHO TOSCANO DE BRITO (PB)
Primeiro-Secretário: ARY JOSE DE LIMA (SP)
Segundo-Secretário: ALAN J. S. BORGES (RJ)
Primeiro-Tesoureiro: MAURICIO SAMPAIO (GO)
Segundo-Tesoureiro: CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT (PA)

Presidente de Honra:
LÉA EMILIA BRAUNE PORTUGAL (DF)

Para o Conselho Fiscal:
Membros Titulares:
Nome: LUIZ GERALDO CORREIA DA SILVA (PE)
Nome: JOSE MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO (AM)
Nome: MARCIO BAROUKEL DE SOUZA BRAGA (RJ)
Membros Suplentes:
Nome: ESTELITA NUNES DE OLIVEIRA REIS (SE)
Nome: AIRENE JOSE AMARAL DE PAIVA (RN)
Nome: MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO(DF)

Para o Conselho de Ética:

Tabelião de Notas:
Efetivo: ALFREDO BRÁZ (PR)
Primeiro Suplente: CLAUDIO AGUIAR (CE)
Segundo Suplente: ALAN GUERRA (DF)

Tabelião de Protesto de Títulos
Efetivo: JOAO NORBERTO FRANÇA GOMES (PR)
Primeiro Suplente: JOSE BATISTA (DF)
Segundo Suplente: MARCONI DE FARIA CASTRO(GO)

Registrador de Imóveis
Efetivo: FRANCISCO REZENDE (MG)
Primeiro Suplente: GLECI PALMA RIBEIRO (SC)
Segundo Suplente: ADAO FREITAS (RS)

Registrador de Títulos e Documentos
Efetivo: GERALDO JOSE FILIAGI CUNHA (SP)
Primeiro Suplente: JOSE NADI NERI (MG)
Segundo Suplente: PAULO ROBERTO DE CARVALHO REGO (SP)

Registrador Civil
Efetivo: HÉRCULES BENICIO DA COSTA (DF)
Primeiro Suplente: DANTE RAMOS JUNIOR (PR)
Segundo Suplente: ANTONIO GUEDES NETO (SP)

Registrador de Distribuição
Efetivo: NILO UBIRAJARA DE SOUZA BRAGA (PR)
Primeiro Suplente: DOMINGOS BRAUNE (RJ)
Segundo Suplente: LÉLIO GABRIEL HELIODORO DOS SANTOS (RJ)

DIRETORES NOMEADOS

Certificação Digital: MAURICIO LEONARDO (MG)
Digitalização: RAINEY MARINHO (AL)
Interdições e Tutelas: VALBER AZEVEDO DE CAVALCANTE (PB)
Qualidade e Produtividade: CARLOS EDUARDO G. LEITE PENTEADO (RJ)
Escola: JOSE CARLOS FRATTI (PR)
Responsabilidade Social: SONIA MARIA ANDRADE (RJ)
Cooperativa de Crédito: TEREZINHA RIBEIRO CARVALHO (PR) E SERGIO MANICA (RJ)
Eventos: ADLA NACLI BASTOS (PR)
Relações Públicas e mídia: PAULO PEDRA (MS)
Política: ALEX CANZIANI (PR)
Integração Nacional: LUIZ GERALDO CORREA DA SILVA (PE)

Institucional:
PAULO RISSO (MG)
VALTER SAMARA (PR)
JOSE EMYGDIO DE CARVALHO FILHO (SP)
ORLANDO MORANDI JUNIOR (ES)
MARCELINO DE OLIVEIRA (MS)
LYSIA BUCAR (PI)
PATRICIA DE FATIMA ASSIS BARROS (RO)
ESTENIO CAVALCANTI DE OLIVEIRA FILHO (RJ)
FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (TO)
HUMBERTO MONTEIRO (RJ)
NARA VASCONSCELOS (RJ)
ANÍBAL FRAGA DE RESENDE CHAVES (AM)
MARLI TRINDADE (BA)
LEVERSON ALAN ALBINO (SC)
MIGUEL SEBA (MS)
GLORIA ALICE BERTOLI (MT)
PEDRO LUDOVICO (GO)
JURANDIR LEITE (MA)
LUIZIEL GUEDES (PA)
DENIZE LAPORTE (PR)
PETRONIO BARBOSA (PE)
VANUSA DE CASSIA ARRUDA (MG)
VALERIA HELENA ALMEIDA SILVA (AC)
ANDRE GOMES NETTO (RJ)
LANDULPHO DA SILVEIRA SOBRINHO (MG)
EVERSIO DONIZETE DE OLIVEIRA (MG)

Fonte : Assessoria de Imprensa da Anoreg do Brasil

Data Publicação : 22/11/2007

Oficina sobre Certificação Digital aponta novos rumos para a atividade extrajudicial

Sucesso da certificação digital foi exposto aos participantes do Congresso

Mais de quarenta oficiais participantes do II Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais e do IX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral puderam ouvir o Tabelião Substituto do 1° Tabelionato de Notas de Porto Alegre - Ayrton Bernardes Carvalho Filho falar durante uma hora e meia sobre a sua história de sucesso no ramo da certificação digital.

Para dar início à palestra o tabelião contextualizou a história da certificação digital no Brasil. "O primeiro momento foi a aquele anterior à medida provisória 2.200 onde houve uma formatação da legislação pra dizer que o documento de papel valia a mesma coisa que documento eletrônico. Depois era o momento de criar aplicações para os certificados digitais, mas não existia muita demanda, e agora nós vivemos o terceiro momento que é de uso do certificado digital e dessas aplicações", afirmou.

Ayrton foi visionário no ramo de certificação digital e hoje atende demandas do Brasil inteiro no seu cartório em Porto Alegre. "Quem vende é a autoridade certificadora eu apenas entrego a autenticação e lucro com isso (...) Existe muita gente que já tem certificado digital, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, e a classe notarial está num processo de entrar nesse mercado, mas tem que entrar rápido porque tem outros segmentos entrando nessa área também "afirmou.

Sobre essas demandas, segundo Ayrton, o governo vai exigir que muitas empresas tenham essas certificações digitais na medida em que ela dá segurança tecnológica e jurídica ao documento digital, e é nesse contexto que os oficias precisam se organizar para adquirir mais uma demanda para os cartórios. "Comecem a se preocupar em querer fazer certificação digital (...) o Governo precisa de certificadores e se ele precisa e nós não nos preparamos ele dá a demanda para outro".

Além do fator segurança a certificação digital chama atenção para outro importante foco: a responsabilidade ambiental das empresas. Tendo em vista o acúmulo de documentos arquivados nas empresas, a certificação digital é uma importante alternativa para acabar o desperdício de papel e melhorar o arquivo das organizações. "Você passa a autenticar digitalmente documentos das empresas na medida em que o papel se perde e rasga, além de ser uma solução ambiental".

Interessada no assunto, a oficiala do cartório de Jacutinga, Minas Gerais, Eunice Gomes de Oliveira, questionou o palestrante várias vezes sobre os mecanismos necessários para se tornar certificadora digital. "As palestras do Congresso estão sendo maravilhosas (...) ouvir sobre certificação digital me ajudou a tirar muitas dúvidas", afirmou Eunice.

Fonte: Site do Recivil

segunda-feira, novembro 19, 2007

Des. Og Fernandes é eleito presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Hoje, pela manhã, 38 desembargadores definiram os membros da Mesa Diretora que irão comandar o Poder Judiciário estadual nos próximos dois anos, a partir do próximo mês de fevereiro. Para presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi eleito o desembargador Geraldo Og Fernandes com 37 votos. Para o cargo de vice-presidente, 22 magistrados escolheram o desembargador Jones Figueirêdo.

A Corregedoria Geral de Justiça será dirigida pelo desembargador José Fernandes que angariou 34 votos. Na sessão, também foi indicada para ocupar a vaga do Desembargador Rivadávia Brayner no Tribunal Regional Eleitoral, a desembargadora Alderita Ramos que obteve 21 votos.

Confira abaixo o teor do discurso proferido por Og Fernandes na reunião do Tribunal Pleno:

No dia em que completo 26 anos e 2 meses de magistratura, acolho a votação expressiva que tive como um generoso gesto de apoio a uma geração de desembargadores para a qual é chegada a hora de assumir posições no comando administrativo desta Casa.

Pretendo trabalhar em comum com os demais Poderes no sentido do interesse público e estimular um ambiente de harmonia. Sigo preocupado com a eficácia de uma Instituição que, em última análise, pertence a uma sociedade plural e evolui com ela.

Penso que a realidade brasileira cobra a modificação de um estado corporativo para o que JJ Gomes Canotilho chama de um estado cooperativo.

Lanço um apelo àqueles que desejem com a sua visão de Judiciário iluminar as minhas limitações.

Não tenho a vaidade de acertar sempre, pois a minha condição humana nega tal intenção. Mesmo pequenininho, enxergarei bem adiante, nos ombros dos gigantes que integram a magistratura pernambucana.

Somente percebo a felicidade humana como bendito fruto da justiça.
Nesse passo, o Poder Judiciário é fel e é mel.

É fel quando nega os direitos dos cidadãos a uma resposta assertica para os conflitos humanos.

É mel quando ministra a tempo e hora adequados a força das suas decisões como instrumento da paz e do equilíbrio social.

Nós, componentes da magistratura, somos os alquimistas da transformação do fel em mel.

Nos próximos dois anos, passo a passo, dia a dia, prometo não esquecer disso.

Muito Obrigado.

Fonte: Site do TJPE

terça-feira, novembro 06, 2007

União estável não depende da convivência sob mesmo teto

A comprovação de união estável não depende da convivência do casal sob o mesmo teto, nem é preciso ter mais de cinco anos de convívio para caracterizar o fato. Esse é o entendimento do juiz Irênio Lima Fernandes, titular da 5ª Vara Especializada da Família e Sucessões, que analisa diariamente pedidos de reconhecimento de união estável em seu gabinete.

"O fato de viver em casas separadas, por si só, não descaracteriza a união estável. Eu mesmo já deferi um caso em que os conviventes moravam na mesma cidade, mas em casas diferentes. A jurisprudência admite a união estável mesmo nessa condição", assinala.

O juiz esclarece ainda outra dúvida comum entre casais que convivem em união estável: a lei não impõe tempo para essa questão. Segundo o magistrado, a primeira lei que tratou da união estável, a nº. 8.791/1994, exigia o tempo mínimo de cinco anos. "Posteriormente, a Lei nº. 9.278/1996 acabou com esse tempo mínimo de convivência para que a união estável pudesse ser caracterizada", observa o juiz Irênio Fernandes.

De acordo com ele, o que configura união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família. Ou seja, a notoriedade e a publicidade do relacionamento, somadas aos fatos de os companheiros não terem outro relacionamento e de se assistirem financeiramente mutuamente, já são indicativos suficientes para que um dos dois tenha direito à herança dos bens deixados pelo companheiro ou companheira.

Em síntese, independente de residir sob o mesmo teto, "se você vive como se fosse casado, declara a outra pessoa como dependente no Imposto de Renda e no trabalho, por exemplo, já fica caracteriza a união estável", exemplifica o juiz.

A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988, artigo 226, parágrafo 3º, que dispõe que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Ou seja, reconhecida essa nova forma de entidade familiar, os conviventes têm direito à pensão alimentícia, à herança e à partilha de bens adquiridos durante o relacionamento.

O juiz Irênio Fernandes diz ainda que o novo Código Civil, em vigor desde janeiro de 2003, veio disciplinar a união estável nos artigos 1.723 a 1.727. Para ele, no caso da sucessão, o novo código civil representa um retrocesso em relação às duas leis anteriores, no que diz respeito aos direitos do companheiro ou companheira. Conforme a nova lei, o companheiro ou companheira é herdeiro dos bens adquiridos a título oneroso na vigência da união. "Ou seja, se o companheiro (a) concorrer com filhos comuns, terá uma cota equivalente à atribuída ao filho. Se concorrer com descentes só do autor da herança, terá metade do que couber a cada um deles. Se concorrer com outros parentes sucessíveis, como irmãos e pais, terá direito a um terço da herança. Somente se não houver outros parentes sucessíveis, ele (a) terá a totalidade da herança", explica o magistrado.

Ele esclarece que a nova lei representa retrocesso porque a lei nº. 8.791/1994 excluía os parentes colaterais (irmãos) em relação aos bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso. Na lei anterior, ela não era herdeira, mas tinha 50% dos bens, mesmo os adquiridos antes da união. "Se não tivesse ascendentes e descendentes, ficava com toda a herança?", explica o magistrado.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, o regime de comunhão parcial de bens se aplicará às relação patrimoniais. Ou seja, será dividido entre as partes tudo que for adquirido durante a convivência em nome de um ou de outro a título oneroso, como, por exemplo, um carro comprado durante o relacionamento.

Contato de Namoro? Para evitar que uma eventual ruptura no namoro se transforme numa disputa judicial por dinheiro, o juiz orienta o casal, caso julgue necessário, a firmar um contrato escrito que regule a relação patrimonial existente. "O casal deve procurar um cartório de registro civil e pode levar testemunhas. A lei não estabelece uma forma para fazer isso, mas o casal deve estabelecer o regime que quer e a forma da relação patrimonial", explica. Conforme o juiz Irênio Fernandes, o artigo 1725 do Código Civil permite esse tipo de contrato, popularmente conhecido como "contrato de namoro" ou "contrato de convivência".


Na separação, o juiz Irênio Fernandes explica que o casal pode procurar um cartório e estabelecer as condições da separação, caso não tenham filhos. Se tiverem filhos menores de idade, devem procurar um advogado especialista em direito de família para mover ação de reconhecimento e dissolução instável. Isso é muito comum, relata o magistrado.

Fonte : Diário de Notícias

Cartórios poderão mudar expressões

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado deve analisar o Projeto de Lei da Câmara que proíbe a inserção de expressões que indiquem condição de pobreza, ou de situações semelhantes, nas certidões de nascimento e de óbito.

Ao apresentar relatório favorável à aprovação da matéria, o relator, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), afirmou que a iniciativa é altamente "louvável", pois pretende coibir a "infausta e despropositada" prática de submeter aqueles que se valem do direito de gratuidade na obtenção das certidões. "Toda pessoa, pelo simples fato de existir, traz a dignidade de todo o ser, que não se compatibiliza com qualquer ato discriminatário, quer em razão de seu nascimento, da sua etnia, capacidade intelectiva, saúde mental, crença religiosa ou posses", justificou Crivella.

Ainda com relação a esse assunto, outro projeto que está na pauta da Comissão obriga os cartórios de registros públicos a afixar, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade do registro civil de nascimento e do assento de óbito.

Segundo o relator da matéria, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), é obrigação do cartório informar ostensivamente aos interessados os respectivos preços cobrados, bem como a respeito de gratuidades previstas constitucionalemnte.

"Uma vez transformada em lei a proposição, a não-fixação de quadro contendo tabelas atualizadas de preços também sujeitará os oficiais de registro infratores às penalidades previstas em lei", explicou o relator.



Fonte: Empresas & Negócios

Presidente da Arpen-Brasil integrará comissão de avaliação do Prêmio de Direitos Humanos 2007

O presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), José Emygdio de Carvalho Filho, foi mais uma vez convidado a integrar a comissão de avaliação do “Prêmio Nacional de Direitos Humanos”, edição 2007, instituído pela Secretaria Especial de Direitos Humanos, honraria concedida a pessoas e instituições cujas ações visaram a promoção e garantia dos direitos humanos.

Ao todo são distribuídos 18 prêmios em 10 categorias: Santa Quitéria do Maranhão; Dorothy Stang; Enfrentamento à Violência; Enfrentamento à Pobreza; Igualdade de Gênero; Igualdade Racial; Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência; Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa; Educação em Direitos Humanos.

O Prêmio é uma oportunidade de incentivar a reflexão sobre temas de direitos humanos, contribuindo para a disseminação de uma cultura de direitos humanos, tolerância e valorização da diversidade e também para demonstrar as ações de quem está tentando construir essa nova cultura.

No ano passado, a Arpen-PE se destacou na categoria "Santa Quitéria do Maranhão”. Instituída nesse ano, a categoria visa reconhecer e prestigiar os esforços de pessoas e instituições que lutaram para garantir à sociedade os direitos ao registro civil. O motivo da premiação foi o positivo saldo colhido pela campanha "Ele é Meu Pai" - Paternidade: Reconheça Esse Direito". A ação foi resultado do eficiente trabalho prestado pelos cartórios de registro civil dos municípios de Recife, Olinda e Jaboatão dos Guararapes em parceria com mais 13 entidades públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

O presidente da entidade nacional destacou a importância da relação estabelecida com o Governo Federal nos últimos anos e das importantes ações implementadas pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos no que se refere ao registro civil. "Esse diálogo que existe hoje com as entidades governamentais é uma grande conquista e só tem a somar aos registradores civis brasileiros", afirmou.

Fonte : Assessoria de Imprensa

quinta-feira, novembro 01, 2007

Governo vai aplicar R$ 7,5 milhões para reduzir número de pessoas sem registro civil

Mais de 10% da população brasileira não "existe" oficialmente, segundo censo realizado pelo IBGE em 2005. O número de pessoas que não possuem registro civil de nascimento ou a documentação básica, como CPF e Carteira de Identidade, já é menor do que o de outros anos. Entretanto, a dificuldade de incentivar a solicitação do registro civil de nascimento, principalmente entre as comunidades mais pobres e isoladas, parece ter levado o governo a abrir os cofres para solucionar o problema.

No Projeto de Lei Orçamentária de 2008, a Secretaria Especial de Direitos Humanos tem uma previsão orçamentária de R$ 6,5 milhões no programa de Apoio à Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e Fornecimento de Documentação Civil Básica. O valor é 13 vezes maior que o autorizado para este ano. Além disso, o PLOA 2008 também reserva mais R$ 1 milhão para implantação do Sistema Informatizado de Registro Civil de Nascimento.

Os gastos com a ação já estavam em ritmo crescente nos últimos anos. Em 2006, R$ 250 mil foram aplicados na ação, o que equivale à totalidade do que estava previsto em orçamento. Para este ano, o PLOA previu R$ 500 mil para a ação, dos quaisR$ 339 mil já haviam sido pagos até o último dia 23. Isso representa uma execução aproximada de 70% do montante total autorizado para 2007.

O gerente de projetos da Subsecretaria de Gestão da Política de Direitos Humanos, Herbert Borges, acredita que o aumento de recursos do governo também está relacionado a três pacotes de medidas que a SEDH lançará até o final do ano. Dois deles, um relacionado aos deficientes físicos e outro às crianças e adolescentes, já foram lançados. Resta agora o de incentivo ao registro civil e à documentação básica.

Segundo o gerente, o foco principal deste último será em campanhas de conscientização com as comunidades indígenas, quilombolas, além de moradores de rua, pacientes internados por deficiência mental, entre outros. "Essas pessoas ficam a margem da sociedade. Não são contados entre a população brasileira e, por não terem seus documentos, não exercem sua cidadania", comenta Herbert.

De acordo com as informações divulgadas pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, o IBGE apontou, em 2005, um índice de sub-registros inferior ao registrado em 2004. Em 2004 a estimativa de sub-registros indicava que 16,4% da população brasileira não possuía o registro civil de nascimento, enquanto no ano seguinte esse índice caiu para 11,5%.

A legislação vigente estipula que os registros de nascimento, óbito e crianças que morrem antes de nascer devem ser sempre concedidos gratuitamente pelos cartórios e que os "reconhecidamente mais pobres" também receberão gratuitamente todos as demais certidões, como as de casamento, por exemplo. Ainda assim, as estatísticas do IBGE também mostraram que as regiões Norte e Nordeste foram os locais aonde se verificou o maior índice de sub-registros.

Em 2004, o índice atingiu 40% no estado do Amazonas e esteve entre 30% a 35% no estados do Piauí e Maranhão. Em 2005, esse número diminuiu, mas continuou a ser maior nas duas regiões. Na região Norte, o estado de Roraima passou a ser o recordista, com 37% dos nascimentos sem o devido registro. No Nordeste, o Maranhão continuou encabeçando a lista, mas com uma estimativa de 24%.

No Plano Plurianual (PPA) de 2008 a 2011, o governo federal cita o incentivo ao registro civil de nascimento e a documentação civil básica entre as medidas que receberão destaque na Agenda Social. O PPA ressalta a importância de se realizar trabalhos com grupos em situação de vulnerabilidade, mas cita como prioridade a expansão do acesso à documentação civil básica, principalmente entre as populações rurais.

Fonte : Assessoria de Imprensa